CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
ARTS. 132, 203 E 207 DO DECRETO-LEI 2.848 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998 Altera os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1° Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 132. .................................................................... Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais." "Art. 203. .................................................................... Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, alem da pena correspondente à violência." (NR) "§ 1° Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2° A pena e aumentada de um sexto a um terço se a vitima e menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental." "Art. 207. .................................................................... Pena - detenção de um a três anos, e multa."(NR) "§ 1° Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retomo ao local de origem. § 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito ano s, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos: "Apropriação indébita previdenciária" (AC)* "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC) "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC) "I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" (AC) "II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" (AC) "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC) "§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) "§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) "I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" (AC) "II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC) "Inserção de dados falsos em sistema de informações" (AC) "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC) "Pena - reclusão, de 2 (dois)
