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UTILIZAÇÃO FACULTATIVA DOS SERVIÇOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR E INTERIOR — UTILIZAÇÃO FACULTATIVA DOS SERVIÇOS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachante nas operações de comércio exterior e interior e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1° do Artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros. Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada: I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador; II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído. Art. 2° - O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie. Art. 3° - É, igualmente, facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via. Art. 4° - É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, consequentemente, os respectivos concursos. § 1° - Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada com a livre iniciativa. § 2° - Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras. Art. 5° - Às comissárias de despacho somente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, sendo-lh es vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior, em nome próprio. Art. 6° - Fica restabelecida a redação primitiva dos arts. 48 e 53 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte: "Art. 48 - A conferência aduaneira será realizada por agentes fiscais do imposto aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sobre toda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento". "Art. 53 - Concluída a conferência aduaneira em impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal." Art. 7° - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147° da Independência e 80° da República. A. Costa e Silva Antonio Delfim Netto