SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
03.02 LIVRO II — Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO II - Da Hostilidade e da Ordem Arbitrária
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Título II - Da Hostilidade e da Ordem Arbitrária - Artigos 398 e 399. Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Pena - reclusão, de dois a dez anos. Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta: Pena - reclusão, até três anos. - 03.03 LIVRO II - Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO III - Dos Crimes Contra a Pessoa Capítulo I - Do Homicídio Capítulo II - Do Genocídio Capítulo III - Da Lesão Corporal Título III - Dos Crimes Contra a Pessoa - Artigos 400 a 403. Capítulo I - Do Homicídio - Artigo 400. Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo: I - no caso do art.205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos; II - no caso do § 1º do art.205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; III - no caso do § 2º do art.205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Capítulo II - Do Genocídio - Artigos 401 e 402. Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art.208: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos números I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art.208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos. Capítulo III - Da Lesão Corporal - Artigo 403. Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, o crime definido no art.209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º No caso do § 1º do art.209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos. § 2º No caso do § 2º do art.209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. § 3º No caso do § 3º do art.209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; - reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte. § 4º No caso do § 4º do art.209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 5º No caso do § 5º do art.209, o juiz pode diminuir a pena de um terço. -
