EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO IV - Dos Crimes Contra o Patrimônio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

03.04 LIVRO II — Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO IV - Dos Crimes Contra o Patrimônio

Recurso
Tribunal

Ementa

Título IV - Dos Crimes Contra o Patrimônio - Artigos 404 a 406. Art. 404. Praticar crime de furto definido nos artigos 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz. Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos artigos 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. -