SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
03.04 LIVRO II — Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO IV - Dos Crimes Contra o Patrimônio
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Título IV - Dos Crimes Contra o Patrimônio - Artigos 404 a 406. Art. 404. Praticar crime de furto definido nos artigos 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz. Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos artigos 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos. Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. -
