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Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO V - Do Rapto e da Violência Carnal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

03.05 LIVRO II — Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra TÍTULO V - Do Rapto e da Violência Carnal

Recurso
Tribunal

Ementa

Título V - Do Rapto e da Violência Carnal - Artigos 407 a 410. Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. § 1º Se da violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos artigos 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Parágrafo único. Se da violência resulta; a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Disposições Finais Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luís Antônio da Gama e Silva. VER: LEI - 9.764 - DO 18-12-1998 - PÁG. 126 ART 190 CAPUT - ALTERA ART 190 PAR 2 - ALTERA ART 190 PAR 2-A - ACRESCENTA ART 190 PAR 3 - ALTERA 01.05 PARTE GERAL - LIVRO ÚNICO TÍTULO V - Das Penas Capítulo I - Das Penas Principais Capítulo II - Da Aplicação da Pena Capítulo III - Da Suspensão Condicional da Pena Capítulo IV - Do Livramento Condicional Capítulo V - Das Penas Acessórias Capítulo VI - Dos Efeitos da Condenação TÍTULO V - Das Penas - Artigos 55 a 109. Capítulo I - Das Penas Principais - Artigos 55 a 68. Art. 55. As penas principais são; a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma. Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente. Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. Art. 61. A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou funçã