SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
DECRETO-LEI 1.001 DE 21-10-69 — ART 190 - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 9.764, de 17 de dezembro de 1998 Altera a redação do art. 190 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 190 do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: "Deserção especial" "Art 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:" (NR) "Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, a autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR) .................................................................... "§ 2° Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR) .................................................................... "§ 2°-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." "Aumento de pena" "§ 3° A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Lélio Viana Lobo
