SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
JUÍZOS DISTINTOS — DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM UM DELES - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................................................................ - Como se verifica, independentemente do enquadramento penal dado pelo MM. Juiz de Rondônia, na sentença, a divergência básica nas imputações dirigidas ao paciente consiste apenas em que, no processo de São Paulo, ele foi acusado de receber de Wilfredo G. R. certa importância em dinheiro para comprar tambores de éter sulfúrico purificado, o que teria feito, guardando esse produto químico em sua residência. - Quanto aos demais fatos que lhe são atribuídos há identidade de condutas, embora descritas de modo diverso nas duas denúncias, e que o Tribunal de Justiça de São Paulo, como se viu, cuidou de afastar em seu acórdão. A acusação nuclear feita ao paciente nos dois processos foi a de se associar a quadrilha de traficantes de entorpecentes. - Assim é que, se no libelo de São Paulo, o Ministério Público atribuiu ao paciente a incumbência precípua de: "... fazer pesquisas de mercado, efetuar as compras e guardar as substâncias até que se lhes desse destinação", em Rondônia, foi-lhe imputada a assessoria do grupo e a aquisição de: "...diversos móveis (fl. ...) para colocação na Agro Pecuária Guaporé, escritório sede da quadrilha...", bem como a compra de um telefone. - Por isso é que o MM. Jui z de Vilhena resumiu a conduta típica do paciente da seguinte maneira: "Nelson S., sob o pretexto de dar assessoria jurídica aos negócios de Camilo R., engajou-se acirradamente às atividades ligadas ao delito, participando decisivamente, em concurso de pessoas com Camilo na preparação da infra-estrutura que visava estabilizar o império da droga na Amazônia. Tanto é assim que, inclusive, adquiriu telefone em seu próprio nome (fl. ...) para instalação na 'Empresa Agro Pecuária G.', como ele próprio reconhece, inclusive em suas alegações finais de fls. ...." (fls. ...). - Ora, sendo o delito de quadrilha ou bando um delito permanente, constituindo, como assinala CARRARA ('Programa', § 3.039, notas), uma agressão permanente contra a sociedade, no tocante à extensão objetiva da coisa julgada, esta incide sobre um só "estado delituoso que persiste e cujo momento consumativo se protrai no tempo" (FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, volume III, Ed. Forense, p. 86). - E mesmo sob o ângulo do concurso aparente de normas que o acórdão do TJ de São Paulo sugere, não é demasiado lembrar o ensinamento de FREDERICO MARQUES no sentido de que: "... a sentença condenatória ou de absolvição impede nova ação penal, mesmo que a imputação tenha sido examinada exclusivamente sob o ângulo de apenas uma dessas normas". (obra citada, p. 85). - Para concluir, tenho por existente o bis in idem e trago à colação, por oportuna, a lição de TOURINHO FILHO de que: "Na esfera penal, se a sentença foi absolutória, o trânsito em julgado impede não só o seu reexame (coisa julgada formal) como também a possibilidade de ser instaurado novo processo contra o mesmo réu, pelo mesmo fato, ainda que surjam provas esmagadoras que lhe comprometam a responsabilidade. É que, no Direito Brasileiro, não se admite a revisão pro societate" (in Processo Penal, 4º volume, p. 241, 10ª edição, Editora Saraiva). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder o habeas corpus, anulando a sentença condenatória em relação ao paciente Nelson S., que absolvo. - É como voto. Ac. de 10-10-1989 DJ de 13-11-1989 (Registro nº 89.0899115-8) VOTO VENCIDO STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 72 EMFOR 617
Ementa
Incide a coisa julgada se o paciente, processado criminalmente pelos mesmos fatos delituosos em dois juízos diferentes, em um deles foi absolvido por decisão transitada em julgado. - Uma vez constatada a existência do "bis in idem", o trânsito em julgado da decisão absolutória impede não somente o seu reexame (coisa julgada formal) como também a possibilidade de ser instaurado novo processo contra o mesmo réu, pelo mesmo fato, ainda que surjam provas esmagadoras que lhe comprometam a responsabilidade, já que, no Direito Brasileiro, não se admite a revisão "pro societate".
