SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
SISTEMA DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEIS — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena - detenção de um a cinco anos. Art. 2° - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena - detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° - Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no "caput" deste artigo. § 2° - No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° - O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional - BTN. Art. 3° - (Vetado) Art. 4° - Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. § 1° - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recu rsos financeiros necessários à sua manutenção. § 2° - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de (60) sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo. Brasília, em 8 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. Fernando Collor Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
