SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
SE ASSISTE AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
- Recurso
- Apelação -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É este o parecer da d. Procuradoria-Geral da República, na sua parte conclusiva, pelo improvimento do writ: "Salienta DAMASIO E. DE JESUS, in "Código de Processo Penal" Anotado São Paulo, Saraiva 1986 5ª ed. pág. 369: "Tóxicos; a Lei 6.369/76, sendo especial e posterior à Lei 5.941/73, de caráter geral, retirou do réu condenado por tráfico de entorpecentes o direito de recorrer em liberdade, consoante seu art. 35 (TACrimSP RT 525/357 e 540/404; STF, RHC 57.623 DJU 17-3-80 pág. 1.367). "Pronunciamentos mais recentes dessa Corte Maior trazem as seguintes ementas: "Processual penal - Lei Antitóxicos (Lei 6.368/76) - Apelação - Prisão: art. 35 da Lei. Em face do disposto no art. 35 da Lei Antitóxicos (Lei 6.368/76), o condenado como incurso nas penas do seu art. 12 ou do seu art. 13 não poderá apelar sem que se recolha à prisão - Recurso de habeas corpus improvido" (RHC 63.789-2 - SP rel. Min. ALDIR PASSARINHO DJU 11-4-86 pág. 5.394). "Lei de tóxicos arts. 12 e13 - Sentença condenatória - Apelação - art. 35 da lei - Recolhimento à prisão - Não pode o condenado por crime previsto nos arts. 12 e 13 da lei de tóxicos interpor recurso de apelação sem que se recolha à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, não se lhe aplicando o art. 594 do CPP - Recurso de habeas corpus improvido" (RHC 64.533-0 - SP rel. Min. RAFAEL MAYER DJU 7-11-86 pág.21.558). "O art. 35 da Lei 6.368/76 é norma especial que vigora a par de disposições gerais estabelecidas em benefício de crimes de outra natureza, e, estabelecendo categoricamente a exigência de prisão para apelar, mostra-se incompatível com a admissão, para esse fim, de qualquer outra forma atenuada de privação de liberdade - Precedentes do S TF" (RHC 64.623-9 - RS, rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU 19-12-86, pág. 25.338). "Conforme se verifica, é inviável a pretensão do recorrente ante a orientação jurisprudencial reiterada dessa Suprema Corte. "Por outro lado, são de acolher-se as lúcidas considerações do Procurador de Justiça Dr. LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS, quando pondera: "Como se não bastasse, o caso específico é de muita gravidade, tendo o paciente sido condenado a pena reclusiva de oito anos e quatro meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não se justificando, portanto, de forma alguma a concessão do benefício". - As razões postas no parecer bem mostram que não é possível dar-se provimento ao recurso ante a jurisprudência da Corte e ante a Lei Antitóxicos art. 35. Ac. de 26-06-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. 1988 - Vol. 627 - Pág. 347. NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 86.202, TASP - 6ª C, Rec. Hab. Corpus nº 57.623 - MG, STF, 1ª T, Rec. Hab. Corpus nº 65.666 - RJ, STF, 2ª T, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 382, 402, 474 e 452. EMFOR 488
Ementa
O réu condenado pelo crime previsto no art. 12 da Lei Antitóxicos não pode apelar sem recolher-se à prisão. É o que resulta do art. 35 daquele diploma legal e da jurisprudência firmada a respeito.
Nota da redação
RT
