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j. 21/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 jun. 1985.

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Acórdão · 20/06/1985

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

SE ASSISTE AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao dar por inadmissível o apelo do réu que, condenado por tráfico de drogas, não se recolheu à prisão, o acórdão do TJ de São Paulo guarda perfeita sintonia com o entendimento desta Casa sobre o tópico (HC 60.962-RTJ 106/1002, "inter alia"). - No que tange ao benefício da prisão-albergue, há notícia de que o réu primário e de bons antecedentes, e de que foi condenado à pena mínima, qual seja a de três anos. Está claro que a vantagem só lhe foi recusada em razão do tipo em que esteve incurso como traficante. Ora, não há fundamento, na lei penal, para que o réu incurso nesse tipo seja excluído, por princípio e "a priori", da perspectiva da prisão-albergue. - Provejo, em parte, o recurso ordinário, para determinar o reexame, do juízo singular, do pedido de prisão-albergue, desautorizado o entendimento de que a condenação por tráfico seja incompatível com o merecimento do favor legal. Julgado em 21-06-1985 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA: - ... No caso, não sou tão rigoroso ou tão convicto quanto ao eminente Ministro Relator. Acho eminentemente lógico que não se dê prisão-albergue àquele que, nem mesmo quando não está definitivamente condenado, a lei não permite apelar sem se recolher à prisão. O homem que se dedica, por motivos de interesse material, ao tráfico de entorpecente, uma atividade absolutamente reprovável e de danosas consequências para a coletividade, é um indivíduo altamente temível. Porque não é só temível que mata o próximo, temível também é aquele que põe em risco a saúde, a higidez mental das novas gerações. - De modo que, quando o Magistrado considera que a natureza do crime afasta a possibilidade da prisão-albergue, ele leva em conta os requisitos que essa prisão pressupõe para ser concedida. - De modo que essa afirmativa teórica merece ser compreendida. Realmente, nenhum crime, por si mesmo, exclui a prisão-albergue, mas acontece que essa prisão só se aplica a certos delinquentes que não tem a contextura moral do traficante de drogas. - Em abono do meu ponto de vista, lembro o § 5º do art. 30 do Código Penal, com redação atual: "5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse a oito anos, poderá ser recolhido a estabelecido do regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. 1. Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, desde o início." - De modo que, "data venia" do eminente Ministro Relator, nego seguimento ao recurso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 684 EMFOR 452

Ementa

O condenado por tráfico de entorpecentes deve recolher-se a prisão para apelar. - A condenação por tráfico não é incompatível com a prisão albergue.

Nota da redação

RTJ