SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
SE A SUA CARACTERIZAÇÃO DEPENDE DE EXTERIORIZAÇÃO DE SEUS FINS ESPECÍFICOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conforme a autorizada palavra do Desembargador GERALDO GOMES em artigo publicado em "O Estado de São Paulo" de 21 de novembro de 1978: "Para haver crime autônomo de associação em matéria de entorpecentes é mister um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à pratica do crime visado". E acrescenta, logo a seguir: "É mister o dolo específico: associar para traficar. Veja-se, a propósito; que o art. 18, III, da mesma lei já prescreve como agravante quando o crime decorre de "associação". Está evidente que a pena imposta por crime de associação não comportaria tal agravante, pois seria "um bis in idem"". Ac. de 20-06-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 277 EMFOR 512
Ementa
O crime de associação previsto no art. 14 da Lei Antitóxicos configura-se com o simples fato de associação, sem necessidade de que sejam concretizados os delitos visados pelos parceiros ou sócios para integração de sua potencialidade perigosa, não se exigindo exteriorização de seu fim específico. Se a associação criminosa, já constituída e penalmente, relevante, concretiza seus propósitos, há concurso material de infrações.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
