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QUANDO SE DESCLASSIFICA PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

AQUISIÇÃO DA DROGA EM SOCIEDADE — QUANDO SE DESCLASSIFICA PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Todavia, "datissima venia", a aquisição da droga em sociedade não induz, por si só, à existência de uma "societas sceleris", como entendeu o Julgador de primeira instância, significando, apenas, a realização de negócio meio a meio, nada mais que isso. - Inclusive, no magistério de VICENTE GRECO FILHO: "haverá necessidade de um ânimo associativo, isto é, um agente prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira "societas sceleris" em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado" ("in" "Tóxicos", Ed. Saraiva - 198, pág. 104). - Ora, no presente caso, isso não ocorreu, vez que não se demonstrou a existência de tal tipo de sociedade, sendo certo, por outro lado, que inexiste prova cabal, inequívoca, plena de que a droga apreendida se destinava ao tráfico. - Inclusive, a quantidade de substância entorpecente apreendida não constitui nenhum exagero e, mesmo que esse fosse o caso, por si só, não bastava para concretizar o crime definido no art. 12 da Lei nº 6.368/76. - É preciso ter em mente que, para se definir entre as condutas previstas em lei, deve o Julgador considerar e analisar o dado referente à quantidade de tóxicos, sempre tendo presente o quadro de circunstâncias previstas no art. 37 da citada lei. Ac. de 01-03-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 404 EMENTÁRIO FORENS

Ementa

A aquisição da droga em sociedade não induz por si só à existência de uma "societas sceleris", podendo significar apenas a realização de negócio meio a meio, sem vínculo associativo de fato; assim, inexistindo prova de associação e de que a droga apreendida seria destinada a tráfico ilícito, é de ser desclassificado o delito do art. 12 e art. 14 para o art. 16, todos da Lei nº 6.368/76, mormente havendo confissão dos acusados, com prova testemunhal, de que são usuários da droga.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira