SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
SE FOI REVOGADO PELA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante a respeitável opinião de ALBERTO SILVA FRANCO, vai tomando corpo em nossos E. Tribunais o entendimento segundo o qual o crime de associação definido no art. 14, da Lei 6.368/76 continua em pleno vigor. - O legislador, ao editar a Lei 8.072/90, a chamada "Lei de Crimes Hediondos", cometeu algumas imprecisões, mas, em momento algum, revogou aquele dispositivo, tanto assim que, em seu art. 10, acrescentou um parágrafo único ao art. 35, da Lei de Tóxicos, dobrando os prazos procedimentais quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14, em inequívoca demonstração de que também este último prosseguia em pleno vigor. Em julgamento realizado pelo Pretório Excelso, em 24.6.92, quando a Lei de Crimes Hediondos se aproximava de seu segundo ano de vigência, discutindo-se pedido de extradição em um caso de tráfico internacional de entorpecentes, sendo relator o e. Min. PAULO BROSSARD, ficou expresso o pensamento de continuidade de vigência do mencionado art. 14, estabelecendo-se comparações entre este e o artigo correspondente da lei italiana (RT 694/408). Ac. de 09-02-1995 VENCIDO OS DESEMBARGADORES AUGUSTO CÉSAR E GENTIL LEITE Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 417 EMFOR 572 EMENTA: - Para a configuração do crime de associação, previsto no art. 14 da Lei 6.368/76, há a necessidade de, além da pluralidade de agentes, uma certa permanência na societas criminis, e não mera co-autoria, de menor permanência temporal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A r. sentença, contudo, comporta um ligeiro reparo, no que tange à configuração do crime de associação, previsto no art. 14 da Lei 6.368/76, que reclama, a par da pluralidade de agentes, uma certa permanência na societas criminis, e não mera co-autoria, de menor permanência temporal, que se deslocaria, em tese, para a moldura do art. 18, inc. III, primeira parte, do mesmo diploma, se a prova, nesse sentido, pudesse aboná-la. - Diante do exposto, dá-se provimento parcial aos apelos, a fim de arredar a condenação relativa ao art. 14 da Lei de Tóxicos, e reduzir as penas dos co-réus A. e V. a 3 anos de reclusão, cumulada com 50 dias-multa, cada um, e a de D. a 3 anos e 6 meses de reclusão, em face da nota de reincidência certificada a f., cumulada com 58 dias-multa, como incursos, os três, no art. 12 da Lei 6.368/76. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 615 EMFOR 576
Ementa
O crime de associação definido no art. 14 da Lei 6.368/76 continua em pleno vigor. - O legislador, ao editar a Lei 8.072/90, a chamada "Lei de Crimes Hediondos", cometeu algumas imprecisões, mas, em momento algum, revogou aquele dispositivo.
Nota da redação
RT
