SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
DELITO DO ART. DA LEI 6.368/76 — QUANDO SE CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Existem, portanto, seguros elementos probatórios, que dão a convicção de que Maurílio se envolveu, efetivamente, no tráfico da cocaína adquirida por Luciano e Anderson, apesar dos seus bons antecedentes, apontados pelas testemunhas de defesa. - Diante de toda a prova acusatória, o atestado escolar de f. e os testemunhos defensórios de f., no sentido de que Maurílio freqüentou aulas, na noite do crime, não eliminam a possibilidade fática de que foi ele, como intermediário do vendedor, que entregou a cocaína a Luciano e Anderson, em simples co-autoria ocasional com aquele traficante, ocorrendo, destarte, a hipótese do art. 18, III, da Lei Antitóxicos. Existisse o álibi, ele tê-lo-ia alegado já no interrogatório policial. - Não é possível o reconhecimento do delito punido pelo art. 14 dessa lei, porque falta prova do animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (cf. VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, Saraiva, 1977, p. 94v). - Justa e correta a condenação de Maurílio, em face do art. 12 c/c o art. 18, III, da Lei 6.368/76, com sujeição a penas, que se estabilizaram nos mínimos legais, e ao regime prisional pertinente (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90). Ac. de 10-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 539 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O delito do art. 14 da Lei 6.368/76 configura-se com o animus associativo, isto é, um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexista com a vontade necessária à prática do crime visado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
