SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
TRANSPORTE PARA O EXTERIOR — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Se é certo, portanto, que, na própria peça acusatória, a destinação da mercadoria ao território boliviano foi expressamente referida, a competência deverá ser verificada em face do que preceitua a Súmula 522 (*) do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado repousa sobre a norma constitucional que atribui à Justiça Federal o processo e julgamento de "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro (...)" (CF/88, art. 109, V/ CF/69, art. 125; V). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no particular, tem prestigiado a literalidade da norma constitucional, considerando caracterizado o tráfico para o exterior até mesmo quando o agente, que transporta droga ou substância entorpecente para fora do País, é detido, tal como ocorreu no caso, ainda no território nacional (RTJ 121/1 .059). - No caso concreto, atuou o juiz de direito dentro da previsão do artigo 27 da Lei 6.368/76. A competência extraordinariamente conferida o magistrado local não se estende, nesse contesto - como já assinalado - à instância recursal da Justiça do Estado-membro. O juízo "ad quem", na espécie dos autos, passou a ser, com a Constituição Federal de 1988, o Tribunal Regional Federal com jurisdição correspondente. - Evidenciada está, pois, no caso, a incompetência funcional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para intervir na causa em grau recursal. - A argüição dessa incompetência, que é de natureza absoluta, não sofre preclusão em seu exame e apreciação, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Impõe-se, até, seja reconhecida e declarada de ofício pelo órgão judiciário. Ac. de 20-03-1990 Arquivo do STF - DJ 27-4-1990 - Ementário nº 1.578-1 Arquivo do EMFOR - STF/393 (*) "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes." ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 515
Ementa
O processo e o julgamento do crime de tráfico de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, como exterior, incluem-se na competência penal da Justiça Federal comum. Se o forum "delicti comissi" for comarca que não sedie vara da Justiça Federal, a competência jurisdicional pertencerá ao juiz local, com recurso cabível para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau. A competência excepcional, deferida em tal circunstância ao órgãos judiciários locais de primeiro grau, não se estende, "ex vi" do artigo 27 da Lei nº 6.368, de 1976 c/c o art. 109, parágrafos 3º, "in fine", e 4º; da Constituição, à instância recursal da Justiça estadual. Decisões que emanem dos Tribunais locais, com inobservância das normas de competência referidas, constituem atos destituídos de qualquer validade, jurídico-processual (CPP, art. 567) e traduzem, quando gravosas ao "status libertatis" das pessoas, situações configuradoras de injusto constrangimento.
Nota da redação
RTJ
