SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
TRANSPORTE PARA O EXTERIOR — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A alegada incompetência da Justiça Federal simplesmente não ocorre. Acrescente-se ao que foi dito pelo ACÓRDÃO que ao paciente se atribuiu o tráfico sob a modalidade de exportação, ou seja, "exportar" ... substância etc. E por isso foi condenado. - Ora, o segundo verbo constante do art. 12 da Lei 6.368/76 é precisamente "exportar", ou seja, remeter para fora do país a droga proibida. E a consumação do delito, nessa modalidade (a exportação), ocorre, não no país de destino, onde se deu a apreensão, como pretende o recorrente, mas no país de origem, quando a mercadoria transpõe a fronteira ou a zona de fiscalização. E isso, conforme consta dos autos, ocorreu no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. - Considere-se, ainda, a circunstância, apontada pelo ACÓRDÃO , de que 125 quilos da mesma droga foram apreendidos, em imóvel, pertencente a um dos comparsas, na mesma cidade do Rio de Janeiro. Ac. de 06-11-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 95 EMFOR 541
Ementa
Exportação, por via aérea, de grande quantidade de cocaína para o exterior. Consumação do crime não no país de destino, onde se deu a apreensão, mas no de origem da exportação, quando a mercadoria transpôs a fronteira ou a zona de fiscalização. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o rumoroso caso do embarque de cerca de uma tonelada de cocaína, no aeroporto internacional do Rio, para Miami.
