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STF, CRIMES CONEXOS - JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

TRÁFICO INTERNO E CONTRABANDO DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTRANGEIRAS — CRIMES CONEXOS - JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Apesar da douta argumentação do voto condutor do acórdão recorrido, é antiga e tranqüila a jurisprudência no tocante a competência da Justiça Federal, em havendo, por conexão, a prática de crimes de competência da Justiça Comum do Estado. A conexão probatória - art. 76, III, do CPP. - Valho-me dos excelentes argumentos postos no parecer da i. Subprocuradora-Geral da República, Dra. LAURITA HILÁRIO VAZ, para prover o recurso: "De fato, o recorrente e seu comparsa praticaram crimes tanto da esfera federal quanto da estadual, pois em ação conjunta promoviam ao mesmo tempo, o tráfico de entorpecentes e de contrabando de armas e munições de procedência estrangeira, razão, porque, o "forum attractions" é o da Justiça Federal, porque presente a conexão probatória (ou instrumental) entre eles (art. 76, III, c/c o art. 79, ambos do CPP). - Desta forma, a cisão do processo, efetivada pelo Tribunal "a quo" não poderá subsistir, prevalecendo-se a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes já que a prova da prática dos delitos de competência da Justiça Comum (Tráfico de entorpecentes e associação para o fim da traficância) se acha intimamente ligada à prova do crime de contrabando ou descaminho de armas e munições de procedência estrangeira, exigindo a unidade de processo e julgamento, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 52 (*) do extinto Tribunal Federal de Recursos. - Aliás, nesse sentido, já decidiu a E. 5ª Turma, desse Pretório, no CComp. 3.210/5-DF, em que foi Relator o e. Min. COST A LIMA, assim ementado: "Ementa: Competência. Crime de moeda falsa e de falsificação. I - Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar crime de moeda falsa estrangeira (CF, art. 109, V). II - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP" (SÚMULA 52 (*) TFR). III- Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Federal" (RSTJ 37/60). - ......................................... - A competência criminal da Justiça Federal ordinária constitui jurisdição especial em relação à da Justiça Comum dos Estados, para os efeitos do art. 78, IV, CPP e, portanto, atrai para a sua esfera o processo dos crimes conexos aquele que a tenha determinado. Ac. de 31-08-1994 DJU de 19-9-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 355 (*) "In" "EMFOR", Nº 389; t. COMPETÊNCIA, st. CRIMES CONEXOS) EMFOR 560

Ementa

É assente na jurisprudência, inclusive do STF, que a competência criminal da Justiça Federal constitui jurisdição especial em relação à Justiça Comum dos Estados. Assim, praticados os crimes de tráfico interno de substância entorpecente e de contrabando de armas e munições de procedência estrangeira, ressai competente a Justiça Federal para processar e julgar os réus.

Nota da redação

Revista dos Tribunais