COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
QUANDO SE FIRMA A RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ...Na antiga Quarta Turma, era unânime a orientação de que, desclassificado o delito de tráfico internacional de tóxico, desde ali o Juiz Federal perdia competência para o delito remanescente - que fosse o de tráfico interno, que fosse o de uso de entorpecente. Ao propósito, relembro estas expressivas ementas, de acórdãos dos quais fui relator: "Crime de entorpecente. - Desclassificado pelo Juiz Federal o delito de tráfico internacional para o de simples condução de entorpecente, como se infere da recusa à prova da importação da substância, cabe a remessa do processo à Justiça local, nos termos do art. 74, § 2º, c.c. art. 567, do CPP - ACr 4.081 - MG, in DJ de 18-5-79." "Crime de entorpecente. - Desclassificado pelo Juiz Federal o trafico internacional para simples tráfico interno, como se infere na capitulação do delito nas penas do art. 12, sem consideração ao art. 18, ambos da Lei nº 6.368/76, cabe a remessa do processo à Justiça local, nos termos do art. 74, § 2º, c.c. art. 567, do CPP - ACr 4.168 - SP, in DJ de 22-8-79." - Igual entendimento predominou nas demais Turmas, a exemplo do acórdão na ACr 4.125, 1ª T., Relator Ministro PAULO TÁVORA (in DJ de 6-6-79). - "Mutatis mutandis", para as sentenças desclassificatórias proferidas por Juízes Estaduais, a conseqüência seria a reorientação da competência recursal, dela desinvestido o TFR para o crime remanescente, consoante votei, reiteradamente, com argumentos desta ordem: "Não cabe, pois, na competência desta Corte o conhecimento da apelação. A propósito, a Turma já firmou sua orientação, como o fez, de exemplo, na ACr 3.952, também procedente do Estado de MT. Ali dissemos que a competência deste Tribunal, em caso de senten ça da Justiça local, somente se afirma quando se cuide do delito qualificado pela elementar do tráfico com o exterior. Tal quadro porém, não pode ser esboçado pelas simples referências factuais, senão que pela definição jurídica dada ao fato pela sentença. E essa definição, para configurar o tipo penal qualificado, necessariamente há de se inteirar pela elementar da importação ou exportação de tóxico, e que leva à pena mínima de quatro anos de reclusão, conforme o aumento obrigatório de 1/3, no mínimo, previsto no art. 18, I, da Lei em causa, elementar esta que não há de ser considerada na 2ª instância, senão que por via de recurso da acusação , e nunca da defesa. Fora daí a competência da Justiça local para o crime cuidado pelo art. 12 da lei 6.386, nas modalidades ali arroladas sem conexão com o art. 18, I, se exerce, ordináriamente, sem o cunho da delegação estabelecida pelo art. 27 da mesma lei. Em suma, a sentença apelada não trata de condenação pelo crime da tráfico internacional de tóxico, se não que do fato delituoso do transporte de entorpecente, sancionado com as penas simples do art. 12 da lei pertinente. Daí que o Juiz a quo, não esteve em delegação da Justiça Federal, mas no exercício de sua competência ordinária, pelo que o exame recursal de sua sentença cabe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de MTS" - ACr 4.124, 4ª T., em 24-5-1979. - Conhecendo da espécie, via de conflito suscitado pelo Tribunal contra o Tribunal de Justiça do Estado de MT, o Pretório Excelso consagrou a nossa jurisprudência a rigor de asseverações assim ementadas: "Competência. Tráfico de drogas. Afastada a configuração do tráfico com o exterior compete ao Tribunal estadual o julgamento da apelação do réu condenado" - CJ 6.216-8, MG, Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, in DJ de 14-12-79. - Recentemente, esse pronunciamento foi reiterado, na forma da ementa no HC 61.710-7 - DF Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, in DJ de 7-12-84. - Portanto, em sendo a hipótese tratada nesse largo rol de precedentes, em voto preliminar não conheço da apelação; remeto-a ao Egrégio Tr. de Justiça do Estado do Paraná, ao qual, aliás, foi corretamente endereçada pelas partes. Ac. de 17-12-1985 (*) "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça do Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes." ("EMFOR", Nº 261). Revista do Tr. Fed. de Recursos - Setembro 87, nº 149 - Pág. 219. EMFOR 486
Ementa
Cuidando-se do crime de tráfico interno, sem conotação de tráfico internacional, a sentença do Juiz Estadual é recorrível para o Tribunal de Justiça, não para o TFR.
