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TFR, JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

INFRAÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM OUTRO PAÍS — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Mais a mais, a jurisprudência desta Corte não favorece a tese dos apelantes. É vê-la. No caso retratado na Apelação Criminal nº 3.881, de 1978, a acusada fora presa em flagrante, no Aeroporto Internacional do Galeão, "porque trazia escondida sob as suas vestes íntimas, presa entre as pernas, trezentos gramas de cocaína". Na ementa do acórdão, escreveu o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, relator: "Tráfico internacional de entorpecentes devidamente caracterizados". No caso descrito na Apelação Criminal nº 5.314, de 1981, a prisão também ocorrera no Aeroporto Internacional. Lê-se da denúncia: "A denunciada confessou às autoridades policiais que iria transportar a cocaína apreendida para a Suíça e posteriormente à Holanda...". Veja-se a semelhança com a espécie destes autos... Escreveu o relator, Senhor Ministro JOSÉ CÂNDIDO: "O delito definido no art. 12 da Lei nº 6.368/76, é de ação múltipla, e dentre suas várias feições enumera-se a de transportar substância entorpecente. Havendo sido a apelante presa no aeroporto...". Na espécie objeto da Apelação Criminal nº 5.616 de 1982 o cidadão norte-americano R.E.H. fora preso ainda no Aeroporto Internacional, "por haver encontrado em seu poder, na revista pessoal antes de seu embarque em avião destinado a Miami...". Na ementa escreveu o relator, Senhor Ministro CARLOS MADEIRA: "Quantidade razoável de cloridrato de cocaína, apreendida no momento do embarque do alienígena para o exterior, importa consumação do crime de tráfico internacional". - ... Não procede a argüição de incompetência da justiça Federal. Estou de acordo, no ponto, com a sentença, cuja motivação transcreví no relatório, ao rejeitar a preliminar de incompetênc ia." - Ora, se a infração foi cometida no âmbito alfandegário, por pessoas aqui residentes, mas com implicações internacionais, porque produziriam efeitos em outro país, constitui questão de tráfico internacional, conforme a decisão do Eg. TFR reconheceu. - O que caracteriza a questão de direito penal internacional, consoante voto do Ministro EVANDRO LINS referido no julgado recorrido, "é o elemento peculiar da internacionalidade, produzindo ou podendo produzir efeitos em países diferentes" (CJ 4.067 - RTJ 43/124). - No entendimento do Exmo. Ministro DJACI FALCÃO, "não há que se distinguir, para efeito da competência, a saída e introdução do tóxico. Há de se considerar que o crime na sua prática e nos seus efeitos, abrange mais de um país (art. 125 V, da CF)" (RTJ 90/485). Ac. de 08-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 848. N. da R.: V. as Súmulas 522 - STF e 54 do TFR, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns 255 E 389 no t. COMPETÊNCIA. EMFOR 488

Ementa

Se a infração foi cometida no âmbito alfandegário, por pessoas aqui residentes, mas com implicações internacionais, porque produziram efeitos em outro país, constitui questão de direito penal internacional, cuja competência é da Justiça Federal.

Nota da redação

RTJ