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re -, TRÁFICO INTERNO E CONTRABANDO - JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

CRIMES CONEXOS — TRÁFICO INTERNO E CONTRABANDO - JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante a denúncia, o laudo de constatação da natureza da substância esclareceu que o conteúdo de alguns frascos de lança-perfume submetido a teste específico para cloreto de etila restou positivo. Verificou-se tratar daquela substância, de natureza entorpecente, e de uso proscrito no Brasil pela Port. 28 da DNVSN de 13.11.1986. - Na hipótese em tela, o lança-perfume, de procedência argentina, foi adquirido no Paraguai pelo paciente e introduzido no país. - Dessarte, prevalece o critério da procedência do entorpecente como fator determinante para a verificação de eventual internacionalidade do tráfico, independente de que, in casu, foi adquirido no Paraguai, uma vez que inexiste uma Convenção ou Acordo de Assistência recíproca entre Brasil e Paraguai, para a caracterização do tráfico internacional de tóxicos e muito menos uma lista anexa à eventual Conexão, que inclua o cloreto de etila como entorpecente. Sendo a procedência argentina do lança-perfume e não obstante introduzido no território nacional, via Paraguai, entende-se, nesse caso, que se considera como se a substância houvesse ingressado no país via Argentina. Cediço é que na Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina não há previsão, em sua lista anexa, do cloreto de etila como substância entorpecente, bem como tem seu uso e comercialização permitidos no país de origem. - A conduta do paciente passou a ser t ípica, antijurídica e culpável somente quando do ingresso da mercadoria apreendida no Brasil. - Infere-se, contudo, que prevalece a competência da Justiça Federal, em razão de que o delito de contrabando, também imputado ao paciente, atrai o delito de tráfico de entorpecentes. Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR 706/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A importação de lança-perfume, de procedência argentina, do Paraguai não configura tráfico internacional de entorpecentes, por não haver uma Convenção ou Acordo de Assistência recíproca firmado entre Brasil e Paraguai e muito menos uma lista anexa à eventual Convenção, que inclua aquela substância como entorpecente. O delito, em tese, é punível como tráfico interno de drogas; todavia, prevalece a competência da Justiça Federal, em razão de que o delito de contrabando conexo ao tráfico de entorpecentes o atrai.