COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
PROCEDÊNCIA EXTERNA DA SUBSTÂNCIA — QUANDO NÃO SE FIRMA A DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão suscitada no presente pedido de "habeas corpus" está segura e corretamente apreciada no douto parecer, a cuja argumentação nada tenho a acrescentar para tê-lo como razão de decidir. - Em que pese a brilhante impetração, o seu fundamento se constrói sobre o pressuposto de que a espécie criminal, em causa, se configura como tráfico internacional de entorpecentes, com a consequência de suscitar-se a "vis atractiva" da competência da Justiça Federal, posto que recebida a denúncia pelo Juiz Federal, tendo por objeto o mesmo fato delituoso pelo qual os pacientes respondem na Justiça Comum do Distrito Federal, aliás já condenados em primeiro e segundo graus. Todavia, essa premissa que se dá como provada, é o que restaria a provar, o que envolve uma petição de princípio. - Entretanto, nem da descrição constante da denúncia, nem da fundamentação constante da sentença e do Acórdão condenatórios, contra a circunstância correspondente ao tráfico internacional. O fato que aí se tem como estabelecido é a realização do tráfico ilícito da droga pelos dois acusados, em associação, num contexto factual que sempre cumpre em território nacional. - O suposto, mesmo com probabilidade, de que os pacientes houvessem conduzido da Bolívia e introduzido no País, em colaboração com outrem, a cocaína com que ambos foram encontrados, não foi considerado nem tem o efeito de infirmar a tipicidade do fato tal como realizado, em todos os seus elementos, na exclusiva jurisdição brasileira. - Tanto assim que a incriminação dos acusados firmada nos artigos 12 e 14 da Lei específica, não inv oca a qualificadora do inciso I do artigo 18, e somente aí se teria a configuração da internacionalidade da prática criminosa, e o consequente da competência, arguido na impetração. - Como se vê, portanto, o trecho da realidade que faz objeto da repressão criminal está subsumido no tráfico interno, pouco importando a origem externa da substância, se não está em causa a operação mesma de transposição do espaço nacional, envolvendo o interesse da repressão internacional. - Esse é o entendimento por que se pautou o venerando Acórdão impugnado, conformando-se explicitamente com a orientação desta Corte, no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, tal como prevista no artigo 125, V, da Constituição Federal. Destaque-se, dentre os precedentes da Corte, no mesmo entendimento daquele Acórdão, os julgados do Pleno no CJ nº 6.183 e 6.210 (RTJ nº 93/58), e os da Primeira Turma no RHC nº 58.755 (RTJ nº 97/607) e RHC nº 61.643 (RTJ nº 109/554). - Pelo exposto, nos termos do douto parecer, indefiro o pedido. Julgado em 17-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.104 EMFOR 449
Ementa
Qualificado o fato punível como tráfico de entorpecentes, realizado em associação, no território nacional, sem a imputação da qualificadora do artigo 18, I, da Lei de Tóxicos, a procedência externa da substância, em operação internacional que não está em causa, não suscita a competência da Justiça Federal.
Nota da redação
RTJ
