DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CONCEITUAÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 89.518
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em nota nº 5, ao art. 331 do Código de Processo Civil, observa THEOTÔNIO NEGRÃO que a Súmula 424 continua em vigor "salvo nos casos do art. 267, § 3º, em que não ocorre preclusão" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 14ª Edição, ed. Revista dos Tribunais, pág. 145). Arrima este entendimento em acórdão desta Turma, relatado pelo eminente Ministro ALFREDO BUZAID, no Agravo de Instrumento nº 89.518 (Ag. Rg), de cuja ementa destaca o seguinte tópico: "O art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie as condições de admissibilidade da ação, indicadas no art. 267, VI do mesmo Código. Mas essa norma é circunscrita, de regra, aos recursos ordinários" (RTJ 105/1.038). - Destarte, princípio inovado pelo Código de 1973 afasta a divergência com a Súmula nº 424, no tocante à tese do Recurso. - Não se configura, também, o suposto dissídio com a Súmula nº 340 (**), porquanto o usucapião de bens dominicais não foi matéria ventilada nem constitui fundamento da razão de decidir. - Prevalece o óbice previsto no art. 325, V, "b" e "c", do Regimento Interno, motivo pelo qual não conheço do Recurso Extraordinário. Julgado em 14-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.377 (*) "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença." ("EMFOR", Nº 191). (**) "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." ("EMFOR", Nº195, t. USUCAPIÃO, st. BENS DOMINICAIS). EMFOR 448
Ementa
A Súmula 424 (*) continua em vigor, salvo para as hipóteses previstas no artigo 237, § 3º do vigente Código do Processo Civil, em que não ocorre a preclusão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
