COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
SEMEADURA DE MACONHA — CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pouco importa, para a configuração do tipo, que nenhum canteiro tivesse sido feito ou que se tratasse de uma sementeira, como dizem as razões, pois quem joga sementes na terra está, indiscutivelmente, semeando, com o confessado objetivo de colher as plantas e, em conseqüência, praticando uma das modalidades previstas no art. 12, parágrafo 1º, II, da Lei 6.368/76. - Registrando, embora, opiniões contrastantes, a ação prevista no art. 12, parágrafo 1º, II da Lei 6.368/76, configura sempre o tráfico que a lei procura punir severamente, não se aplicando à hipótese o art. 37 do mesmo diploma legal, endereçado, à evidência do conflito aparente que suscitam os núcleos adquirir, guardar e trazer consigo integrantes das disposições enunciadas nos arts. 12 e 16 da referida lei extravagante. - Nessas hipóteses, para efeito de caracterização de um ou outro crime, e somente aí, impõe-se o observar o disposto no art. 37. - E é claro que o legislador assim dispôs com o firme objetivo de coibir o tráfico ilícito e o uso, que não existiriam se não houvesse alguém que disseminasse sementes em solo fecundo, valendo acentuar que, mesmo quando o propósito do "agricultor", seja o de usar no futuro a erva com estupefaciente, o que sobejar será, inevitavelmente, destinado ao execrável mercado e sempre haveria sobra porque, tal como ocorreu com o "descuidado" apelante - segundo o seu relato - as sementes são lançadas, despretensiosamente, em terreno fértil e germinam. Ac. de 20-03-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.059 EMFOR 503
Ementa
O ato de semear sementes de maconha configura sempre o tráfico, não se aplicando à hipótese o art. 37 da Lei 6.368/76.
