COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA — QUANDO NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 12 DA LEI 6.368/76
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Justiça Pública deveria ter tido interesse em aprofundar a prova porque a acusação deve ficar claramente demonstrada. Não se provando a traficância porque o réu não foi preso vendendo, nem oferecendo a droga, presumivelmente o réu é viciado, como foi reconhecido nos autos. "Tráfico ou mero uso de entorpecente - Dúvida a respeito - Desclassificação mantida - Inteligência dos arts. 12, 16 e 37 da Lei 6.368/76 (RT 529/367). "Tráfico de entorpecente - Desclassificação para simples porte - Réu viciado - Ausência de prova da venda do tóxico a terceiro - Apelação provida - Inteligência dos arts. 12, 16 e 37 da Lei 6.368/76 (RT 529/366)." - Como mencionado, cuida-se de réu com 21 anos de idade, aidético, ao que consta trata-se de pessoa viciada, e não há prova de traficância para condená-lo por incurso nas penas do art. 12; há prova sim de seu envolvimento com o tráfico e de apreensão da maconha em seu poder. Na dúvida, acolho em parte a apelação para desclassificar o delito para a figura do art. 16 da lei antitóxicos e fixo a sua pena-base em 9 meses de detenção, 3 meses acima do mínimo, considerando o volume da maconha apreendida, por implicar de qualquer forma em grande potencialidade maléfica; tendo ainda em vista maior culpabilidade do réu, pela reiteração na conduta delitiva, elevo em 3 meses a pena imposta, fixando-a e tornando-a definitiva em 1 ano de detenção, em regime semi-aberto. - Fica desde logo excluída a pena de multa por ser o réu comprovadamente pobre. - É como voto. Ac. de 01-06-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 311 EMFOR 562
Ementa
A simples quantidade da droga apreendida, apesar de expressiva, não autoriza a condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76. - A mingua de provas de traficância por parte do réu, impõe-se a desclassificação do crime para o deporte de entorpecente (art. 16 da lei especial).
Nota da redação
RT
