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apelação. ., APRECIAÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO, j. 27/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. .. Julgado em 27 abr. 1984.

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Acórdão · 26/04/1984

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CARÊNCIA DE AÇÃO — APRECIAÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO

Recurso
apelação. .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação de prestação de contas em relação à qual incide o óbice regimental do artigo 325, V, "c". Pretende o agravante afastá-lo, alegando que a decisão recorrida está em divergência com o verbete nº 424 da Súmula (*). Este verbete, não tem, contudo, aplicação ao caso dos autos porque a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Justiça, dando provimento a apelação..., declarou a autora carecedora da ação. Sustenta o agravante que o despacho saneador, transitado em julgado, obstava a que o Tribunal reapreciasse a questão de ilegitimidade de parte. São suas palavras textuais no agravo regimental: "No despacho saneador, assim, a MM. Juíza de Direito assentou a propriedade da ação postulada e não remeteu, por ressalva direta ou indireta, nenhuma questão explícita ou implícita, fora de mérito, à sentença final. O Despacho Saneador, quando subsistiu sem nenhum recurso hábil e tempestivo, fechou o círculo desta questão do cabimento formal e material da ação deduzida pela autora em sua petição inicial. Erigiu base para aplicação segura da Súmula nº 424 do Supremo Tribunal Federal". - O empenhado esforço da agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente alterou substancialmente o sistema do direito anterior. Sob o regime do Código de Processo Civil de 1939, competia ao litigante alegar, a ilegitimidade de parte e da falta de interesse processual em sua contestação, devendo o juiz decidir tal matéria no despacho saneador (artigo 294). Não sendo impugnada a decisão que, no despacho saneador, a resolvesse, ficava preclusa a qu estão. Ocorre que o saneamento do processo, no Código de Processo Civil vigente, tem alcance muito limitado. Preceitua o artigo 331. "Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo: I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeado o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos; II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se" (CPC, artigo 331). - O seu conteúdo consiste, pois, em decidir sobre a realização do exame pericial e designar a audiência. - No Código de Processo Civil vigente, matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau da jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (Código Processo Civil artigo 267, § 3º). Para o Juiz, não há preclusão da decisão de qualquer das aludidas questões, ainda quando não impugnada a decisão mediante recurso, porque a respeito delas o juiz é o "dominus litis" e a lei não quis obrigá-lo a julgar o mérito, quando está evidenciada a falta de pressupostos processuais, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a não concorrência das condições de admissibilidade da ação. Este poder que o Código conferiu ao juiz nos dois graus da jurisdição ordinária, não traduz tendência do procedimento inquisitorial, antes está conforme com as mais modernas conquistas do direito processual civil contemporâneo. - Verifica-se, pois, que, em relação à matéria enunciada no artigo 267, IV, V e VI, não se aplica o verbete nº 424 da Súmula. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.164 (*) "Transita em julgado o

Ementa

No Código de Processo Civil a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau da jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (artigo 267, § 3º).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência