COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
AQUISIÇÃO POR AMIGOS PARA USO PRÓPRIO — DESCARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se pode afirmar, por outro lado, que L. e A. associaram-se, ocasionalmente, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, porque adquiriram a cocaína para uso próprio e partilharem com os amigos, dos quais receberam dinheiro, para a aquisição da droga, como usuários. - Os dois disseram, no auto de prisão em flagrante, na presença de advogado-curador, que a cocaína tinha essa destinação (f.), o que significa que ela pertencia a todos, para consumo pessoal. - Não reflete a realidade a afirmação de que L. e A. transportavam a cocaína para entrega a número indeterminado de pessoas, ou seja, para tráfico. - Na verdade, conforme transparece da prova, eles e os amigos agiram solidária e conjuntamente, cotizando-se todos na aquisição do tóxico, com a mesma finalidade de consumi-lo, posto que todos usuários. - Nessa situação, configurou-se, tão-somente, o delito do art. 16 da Lei 6.368/76, pelo qual L. e A. se viram acertadamente condenados, descartada a majorante de seu art. 18, III, uma vez que este incide somente nos casos de tráfico de drogas (cf. DAMÁSIO E. DE JESUS. Lei de tóxicos anotada. Saraiva, 1995. p. 81; TJSP - rel. Des. MARINO FALCÃO; RT 561/338, rel. Des. CANGUÇU DE ALMEIDA; RT 648/280, rel. Des. DANTE BUSANA, RT 721/408-410). Ac. de 10-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 539 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não pratica tráfico de entorpecente o acusado que, depois de se cotizar com amigos, para aquisição da droga para uso próprio e partilha entre todos, se incumbe de adquirir e receber o tóxico, para posterior entrega e partilha entre eles.
Nota da redação
RT
