COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA — SE DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 109.619
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É fato certo e admitido pelo Tribunal a quo que o Recorrido foi surpreendido, na via pública, trazendo consigo, para uso próprio, 0,765 grama de maconha. - Apreciando questão análoga, como Relator do Recurso Extraordinário nº 109.619, dei-lhe provimento, por violação do art. 16 da Lei de Tóxicos e divergência com os mesmos acórdãos ora trazidos a confronto. - Naquela assentada, observei, depois de invocar o magistério de JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ e de citar precedente da lavra do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN (RHC 51.235, RTJ 68/360): "Penso, então, que a quantidade da substância pode influir na dosagem da pena. Deve, igualmente, repercutir na distinção entre as figuras delituosas previstas no art. 12 e no art. 16 da Lei nº 6.368-76. Mas não é suscetível de prejudicar a configuração da tipicidade do crime, que está vinculada à potencialidade da droga, ao risco social e de saúde pública e não à lesividade comprovada em cada episódio correto." - Nesse mesmo sentido já havia deliberado esta Turma, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 109.553, relatado pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA. Inúmeras outras decisões sucederam-se no mesmo sentido. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-5 Arquivo do EMFOR - STF/257 EMFOR 482
Ementa
A circunstância de ser mínima a quantidade da maconha encontrada em poder do réu não configura a tipicidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368-76, que está vinculada às propriedades da droga, ao risco social e de saúde pública e não à lesividade comprovada em cada caso concreto.
Nota da redação
RTJ
