COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA — SE DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- RE 109.619
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O v. acórdão descaracterizou o crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, tendo em vista a pequena quantidade de maconha em poder do réu. - Tal entendimento contraria a jurisprudência desta Côrte que tem se posicionado no sentido de que a pequena quantidade de maconha em poder do réu não tipifica a figura criminal prevista no art. 16 da Lei nº 6.368/76. - Nessa diretriz é o RE 109.619, relatado pelo eminente Ministro OCTÁVIO GALLOTTI em aresto acima ementado. "A circunstância de ser mínima a quantidade de maconha encontrada em poder dos réus não prejudica a configuração da tipicidade do crime previsto no art. 16 de Lei nº 6.368/76, que está vinculada às propriedades da droga, ao risco social e de saúde pública e não à lesividade comprovada em cada caso concreto. Recurso extraordinário provido para julgar procedente a ação penal." - Acrescento, ainda, o Re 109.553, relatado pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para julgar procedente a ação penal. Ac. de 22-05-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/256 EMFOR 482
Ementa
Inteligência do art. 16 da Lei nº 6.368/1976. - A quantidade mínima de maconha em poder do réu não descaracteriza o crime previsto no dispositivo supramencionado.
