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DELITO NÃO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

INDIVÍDUO SOB O EFEITO DE TÓXICO — DELITO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sendo imponderáveis os chamados resquícios como substância destacável e utilizável como tóxico, resta da acusação apenas a imagem de trazer consigo a cocaína que, pouco antes, ingeria. - Tal modalidade se não amolda ao tipo. O trazer consigo, que a lei especial contempla, atina com o entorpecente portado, literalmente, pelo agente. Seguramente, destacado da pessoa como entidade orgânica; independente do metabolismo; alheio à injunção anabólica. Em suma, desde que não se haja incorporado à própria intimidade orgânico-funcional do portador. - É de resto, do dia-dia forense. Não se punem, por se não enquadrarem, pessoas sob efeito tóxicos. Mesmo quando, pelos resíduos, possa-se afiançar a utilização pretérita. - Poderá provocar estranheza e interpretação desoneratória de responsabilidade penal por quem haja ingerido alguma substância dessa categoria; mas se puna quem ainda não usou, mas tem para seu uso próprio. Talvez consista, mesmo, em excrescência. Mas o sistema do combate aos tóxicos teve perspectivação muito específica quanto aos utentes: não se dirigiu preferentemente a eles; mas o apenando porte e a guarda, teve em mente como idéia principal, a disseminação; direta ou indireta. Não o uso, especialmente; principalmente quando já exaurido. Ac. de 18-09-1987 Revista dos Tribunais -- Ano 76 -- Outubro de 1987 -- Vol. 624 -- Pág. 289 EMFOR 478

Ementa

Não se pune, por não se enquadrar no tipo legal, o indivíduo sob efeito de tóxicos, mesmo quando pelos resíduos se possa afiançar a utilização pretérita.

Nota da redação

Revista dos Tribunais