COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
FALTA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA DO TÓXICO — DELITO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conforme se examinou ao apreciar a preliminar de incompetência argüida, o réu, ora apelante, tanto perante a autoridade policial, como em Juízo, com minúcias de detalhes esclareceu a forma usada na tramitação dada em sua atividade delituosa, mostrando todo seu desenvolvimento desde a aquisição levada a efeito no exterior (Bolívia), a maneira como a introduziu no país e a comercialização que pretendia efetuar na cidade de Cuiabá. - Sua confissão foi corroborada com as demais provas trazidas para os autos, tanto testemunhal, como pericial, esta informadora de que se tratava de cocaína as quatrocentas e trinta e seis gramas e oito decigramas de pó branco apreendidas em seu poder. - Embora tenha procurado demonstrar ser usuário da droga, com o que até mesmo se pode concordar, tal circunstância não elide sua responsabilidade, pois claro ficou demonstrada sua condição de traficante, na pretensão de comercializar a quase totalidade da grande quantidade que adquiriu. - Por outro lado verifica-se pelos elementos carreados para os autos, que o réu, ora apelante, é pessoa de poucas posse, responsável por numerosa família (cinco pessoas), que percebe segundo suas próprias informações, em média Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, não tem emprego fixo, mas na incerta atividade de corretagem de automóveis. - Ora, não é crível que alguém em situação como esta pudesse se dar ao luxo de adquirir 500 gramas de cocaína, por importância muito superior a suas posses (um milhão e meio de cruzeiros), tão somente para seu próprio consumo, circunstância que mais ainda se presta para valorizar a confissão feita, no sentido de que pretendia comercializar a droga apreendida em seu poder. - Pleiteia por último a defesa do réu, a desclassificação do delito que lhe foi imputado para o do capitulado no artigo 16 da Lei nº 6.368. - Levantada a dúvida sobre a capacidade mental, a culta julgadora de imediato determinou fosse o réu submetido a exames médicos. - Os expertos em resposta aos quesitos formulados sobre o estado do paciente esclareceram que não poderiam afirmar com certeza a farmaco-dependência psicofísica do acusado, face ao espaço de tempo decorrido entre a sua detenção e o primeiro exame superior a vinte(20) dias, contudo, disseram que, embora possa existir uma possibilidade de que tenha feito uso de substância tóxica, no entanto não foi evidenciada síndrome de abstinência. - Esclareceram, outrossim, que se o réu fosse dependente da droga, a falta de seu uso durante a permanência na prisão acarretaria alterações em seu comportamento, o que não aconteceu. - Ora, com os resultados a que chegaram os peritos não há como se possa dizer, que o réu, ora apelante, seja dependente da droga muito menos, que fosse incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo assim inadmissível atender a pretendida desclassificação. - Se usuário, o réu não se tornou dependente, porém, sem quaisquer dúvidas, efetuou o tráfico com a droga adquirida na Bolívia imbuído do intuito de comercializá-la. - Com estas considerações nego provimento a apelação para manter na íntegra a r. e bem lançada decisão monocrática, que amparada nas provas dos autos de forma perfeita concluiu pela responsabilidade penal do réu, ora apelante, na prática dos fatos delituosos noticiados, e lhe impôs pena devidamente dosada, avaliando a
Ementa
Indemonstrado seja o réu dependente e que, ao tempo da ação, fosse incapaz de entender o seu caráter criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento, inadmissível atender a pretendida desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio de drogas. - Restando provada a materialidade e a autoria do crime previsto nos artigos 12 c.c. 18, I, da Lei nº 6.368/76, impõe-se a sanção determinada pela norma.
