COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
AGENTE DEPENDENTE DA DROGA — INCAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO - JULGAMENTO ANULADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Quanto à inimputabilidade penal do acusado, entretanto, é de ver-se o seguinte: o parecer da douta. Procuradoria-Geral da República observa que os peritos, no seu laudo, chegaram à conclusão de que era ele penalmente responsável, ao declararem: "A incapacidade de autodeterminação assinalada no laudo refere-se única e exclusivamente ao uso de drogas, maconha e LSD, das quais o paciente é dependente. "Consequentemente, ante a absoluta integridade das capacidades psíquicas do examinado, que não apresenta distúrbios psicóticos e tem a sua intelectualidade integra, nada há que a impossibilite de reger sua pessoa e administrar os seus bens." - Entretanto, é de ver que o laudo médico-pericial assinalou que o paciente, que tinha 28 anos, vinha fazendo, desde os 16 anos, uso de entorpecentes e nas respostas aos quesitos, após negativa de que o réu sofresse de doença mental, declararam, na terceira série de quesitos: "O réu é um dependente psíquico de drogas (maconha e LSD), o prognóstico é reservado em relação à dependência e o tratamento indicado é essencialmente o psicoterápico, supervisionado por equipe multiprofissional especializada, de acordo com o esquema preconizado nas conclusões do laudo. - Mais adiante, em resposta a um outro item, declaram os peritos: "O agente, ao tempo da ação, embora tivesse capaci dade de entender o caráter criminoso do fato, era inteiramente incapaz determinar-se de acordo com esse entendimento" (...) - E depois, respondendo aos quesitos da Defesa, voltaram a insistir os peritos: "O examinando, embora capaz de entender o caráter delituoso do evento, não possuía capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento", e ainda: "O acusado encontrava-se inteiramente incapacitado para determinar-se frente ao uso de drogas (maconha e LSD, no caso). " - Informaram, por fim, os peritos: "Apesar de sua atual abstinência forçada e dos planos de assim permanecer exposto pelo examinado, o mesmo ainda continua dependente de drogas e deve ser submetido aos tratamentos psicoterápicos adequados." - Ora, as declarações consignadas no laudo pericial, acima lidas, teriam significativa importância para o julgamento da ação penal, ante o disposto no art. 19 da Lei nº 6.368, de 1976, e seu parágrafo único. De outra parte, a afirmação pericial da dependência, estava a obrigar as providências previstas naquela mesma lei, para o tratamento adequado. - Entretanto, e tal como aliás assinalou o ilustre Desembargador, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ao prestar as informações, nenhuma referência foi feita no acórdão condenatório ao exame médico-pericial. E, acrescente-se, nenhuma referência igualmente houve no acórdão do julgamento dos embargos infringentes. - Tenho, deste modo, que o acórdão não pode manter-se, por desfundamentado sob ponto primordial, devendo, em conseqüência, outro julgamento manter-se, por desfundamentado sob ponto primordial. - Em conseqüência, subsistindo a r. sentença de primeiro grau, pelo menos até o novo julgamento da apelação, deve ser posto em liberdade o paciente. - Pelo exposto, defiro o "habeas corpus" para dar como anulado o v. acórdão do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que outro julgamento ali se r ealize e para que seja posto em liberdade o paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o novo julgamento. - É o meu voto. Ac. de 14-05-1985 VENCIDO O MINISTRO CORDEIRO GUERRA Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 495. EMFOR 457
Ementa
Tendo, na perícia médica que se efetuou no paciente, sido verificado ser ele dependente de drogas e, embora tivesse capacidade de entender o caráter criminoso do fato, era, exatamente por ser viciado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, há de anular-se o acórdão do C. Tribunal "a quo" se no julgamento não foi considerada tal circunstância, tendo havido total omissão a respeito. - Outro julgamento é de ser realizado com exame da prova pericial, ante o disposto no artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.368/76.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
