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SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO LEGAL, j. 26/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 ago. 1986.

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Acórdão · 25/08/1986

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

"MATÉRIA PRIMA" — SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quer parecer que o legislador ao aludir a "matéria-prima", quis, nesta expressão, traduzir toda a gama de elementos que pudessem contribuir para o surgimento de uma substância entorpecente ou que cause dependência. - Ademais, como enfatiza VICENTE GRECO FILHO na análise de um fato que envolva substâncias que por si só são inocentes, como é o caso dos autos deve-se levar em consideração o conjunto de circunstâncias que o envolvem sob o ponto de vista da prova do dolo, isto é, de que o agente tenha praticado a ação sabendo se tratar de substância própria para preparar entorpecente. - A guarda de grande quantidade de Éter Sulfúrico e Acetona, substâncias que notoriamente servem para refinar a cocaína, aliada à ausência de prova da sua procedência e mais a total inexplicabilidade de sua destinação corroboram a formação de um quadro típico e suficiente para levar à punibilidade os seus autores. - Para a caracterização do tipo basta que o agente saiba que a substância guardada tenha qualidades necessárias para a produção, para preparação, para o surgimento, ou para a transformação de entorpecentes". - O parecer da Procuradoria - Geral da República, após invocar, quanto à negativa de vigência do art. 12, § 1º, l, da Lei nº 6.368/76, Súmula nº400 ( * ), acentuando: "Com efeito, enfatiza CELSO DEMANTO ( "Tóxicos", Ed. Saraiva - 198, pág. 21), que a expressão "matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente", contida no tipo, comporta duas formas de interpretação: a) abrangendo só as matérias primas destinadas à preparação de substância entorpecente; b) compreendendo, também, as matérias-primas eventualmente destinadas àquelas fin alidades". - A decisão impugnada, ao que se extrai de seu conteúdo, esposa esse último entendimento. - Daí, poder afirmar-se que a interpretação dada à lei federal é razoável." - E conclui, citando MENA BARRETO: " ............................................................................................................................................. " o parágrafo 1º, nº 1, alude às ações que têm por escopo a matéria-prima capaz de conduzir à preparação daquelas substâncias". (Estudo Geral da Nova Lei de tóxicos - Freitas Bastos - 1982, pág. 64). - Outro não é o entendimento de SERGIO DE OLIVEIRA MÉDICE quanto assinala: "Por matéria-prima se estende a substância da qual podem ser extraídas entorpecentes ou com a qual podem ser produzidas drogas que acusem dependência física ou psíquica" (Tóxicos - 2ª Edição - Ed. Javoli, pág. 62). - O aresto recorrido encontra apoio ainda em outro grande estudioso do tema, VICENTE GRACO FILHO, que esclarece: "Não há necessidade de que as matérias-primas tenham já de "per si" os efeitos farmacológicos dos tóxicos a serem produzidos; basta que tenham condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas" ("Tóxicos", Ed. Saraiva - 1997 - pág. 87). - Assim, diante de tão abalizadas opiniões, forçoso é convir que não se verifica a alegada atipicidade na conduta das recorrentes, que tinham em depósito grandes quantidades de Éter Sulfúrico e Acetona, substâncias essas que notoriamente servem para refinar a cocaína e cuja procedência e destinação não foram por eles explicadas ou justificadas". Julgado em 26-08-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Janeiro/87) - Pág. 397 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do artigo 101, III, da Constituição." EMFOR 470

Ementa

A expressão "matéria-prima" constante do inciso l do § 1º do art. 12 da Lei nº 6.368/76 compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência