DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
ILEGITIMIDADE DE PARTE — SE IMPEDE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO
- Recurso
- RE 92.546
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A boa doutrina vai além desse entendimento, no sentido de recusar que as questões do artigo 267, IV, V e VI do Código de Processo sejam objeto de preclusão se apreciadas no saneador, afirmando o ilustre AMARAL SANTOS que uma tal conclusão "constituiria negativa de vigência do artigo 267, § 3º, que autoriza o juiz a conhecer, "de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição", as referidas questões. O que esse dispositivo está a dizer é que matéria de tanta monta, tanto que mereceu norma especial, pode ser conhecida e decidida de ofício, em primeiro e segundo grau de jurisdição. Conforme pensamos, os juízes da apelação podem dela conhecer e decidir de ofício. E, se o podem, nada obsta a que a parte interessada provoque julgamento a respeito" ("Primeiras Linhas", 3ª ed., II/235. - Conquanto o recurso extraordinário não logre êxito, quanto a esse tema, em demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque desatento aos preceitos do artigo 322 do Regimento Interno e à Súmula 291, os paradigmas que aduz (RE 92.546, relatado pelo Min. OSCAR CORRÊA, AGRG, 89.518, Rel.: Min. ALFREDO BUZAID; ACOr (AgRg) 268, Rel.: Min. ALFREDO BUZAID; RE 92.008, rel.: RAFAEL MAYER), são representativos de orientação firme desta corte de que "equacionada a questão sobre a ausência de pressupostos processuais, não pode o Tribunal eximir-se de apreciá-la, sob alegação de prescrição". - Entendo, assim, que o venerando acórdão recorrido, ao recusar apreciação da questão pertinente a uma das condições da ação, qual a ilegitimidade ativa, prevista no artigo 267, VI, do CPC, por considerá-la preclusa, contrariou o § 3º do mesmo artigo, devidamente prequestionado. - A acolhida desse fundamento de recurso, pertinente a um motivo de extinção do process o, sem julgamento do mérito (artigo 267, VI do CPC, precede e prejudica a apreciação do fundamento relativo à prescrição, que diz com a extinção do processo, com julgamento no mérito (art. 269, IV, do CPC). - Em consequência, conheço, em parte, do recurso, e dou provimento para que, afastada a decisão recorrida, o Egrégio Tribunal conheça e julgue, preliminarmente, a questão de ilegitimidade de parte suscitada na apelação como achar de direito, e prossiga no julgamento, se for o caso. Julgado em 11-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.404 EMFOR 449 EMENTA: - O vício decorrente da incompetência absoluta alcança o despacho saneador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Esta Quarta Câmara assim já se posicionou a respeito da matéria no Acórdão 4.975, de 10-8-88, "A nulidade dos atos decisórios, decorrente da incompetência absoluta, opera por força expressa de lei, alcançado o despacho saneador, posto que se cuida de decisão interlocutória, suscetível de recurso e de preclusão". - E mais adiante: "Antes do atual Código de Processo Civil, distinguiam-se os despachos saneadores ordinatórios (que apenas impulsionavam a marcha do processo dos despachos saneadores decisórios) que produziam efeitos sobre a questão enfrentada, como registrada, como registra JONATAS MILHOMENS ("Teoria e Prática do Despacho Saneador" - 1958 - pág. 166). Só os segundos constituiriam atos decisórios. Já na sistemática do vigente Código, que só admite o despacho saneador quanto do procedimento tende a prosseguir até a audiência, pode ele ser conceituado como uma "decisão sempre interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória" (J. J. CALMON DE PASSOS - "Comentários ao Código de Processo Civil" - Vol. III - Forense - pág. 442 - 1ª ed.). Significa que, no saneador, haverá sempre um julgamento quanto a regularidade do processo e as condições da ação, com eficácia preclusiva e óbvia possibilidade recursal. Ac. de 21-02-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ MEGER Arquivo do EMFOR - TJ/2.115 EMFOR 508
Ementa
Proposta a questão sobre a ilegitimidade de parte, não pode o Tribunal eximir-se de apreciá-la, sob alegação de preclusão, sendo mesmo possível apreciá-la de ofício.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
