EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

QUANDO NÃO TEM VALOR PROBANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, a meu sentir, desassiste razão ao órgão recorrente, eis que de nenhum valor probatório é a confissão extrajudicial, não assistida por duas testemunhas. - Consta do auto de prisão em flagrante que na presença de testemunhas M.A.F.M., e M.M.A., o acusado confessou a sua condição de traficante, condição por ele negada em seu interrogatório judicial. - Depondo em Juízo, M.A.F.M. informou "que não presenciou o depoimento do acusado na Polícia, pois enquanto ele depunha o depoente ficou em uma sala ao lado", tendo M.M.A., por sua vez, declarado "que presenciou metade do interrogatório do acusado se recordando que ele falou que fumava mas não o ouviu dizer que vendia a erva". - "Data venia", inexiste prova de tráfico, pelo que incensurável foi a desclassificação para simples uso. Ac. de 16-06-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 343. EMFOR 497

Ementa

De nenhum valor probante é a confissão extrajudicial não assistida por duas testemunhas. Assim, se o réu, sem a presença de testemunhas, confessou extrajudicialmente a sua condição de traficante, condição essa por ele negada em seu interrogatório, inexiste prova de tráfico, pelo que é de se desclassificar a infração para simples uso.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira