COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
TRAFICÂNCIA E USO PRÓPRIO — SE É POSSÍVEL AO JUIZ NESSA OPORTUNIDADE DECIDIR PELO PREVALECIMENTO DE UMA OU OUTRA INFRAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Quanto à preliminar de que a defesa, não contando com o despacho saneador, não poderia saber se o réu estava sendo acusado de infração a art. 12 ou ao art. 16 da lei e isto envolveria prejuízo à defesa, tal argumento improcede. Na verdade, Os réus foram acusados simultaneamente de traficância e de uso próprio de entorpecente. Ora, sendo o despacho saneador proferido antes da audiência de instrução e julgamento, obviamente não poderia o julgador, nessa fase saneadora, decidir pelo prevalecimento deste ou daquele artigo de lei (arts. 16 ou 12) sem ainda ter aferido a prova do processo (art. 23: ao proferir o despacho saneador marca-se a audiência para colheita das provas). Por outro lado, convém acentuar que nada impede ocorra progressão criminosa, visto que, embora, em princípio, se trate de crime progressivo não é de todo impossível a configuração de duas infrações atribuíveis ao mesmo réu (Ap. Crim. 99.766, Birigui, TACriSP, rel. Juiz GERALDO GOMES, e Ap. Crim. 8.290-3, TJSP, rel. Des. GERAL DO GOMES). Assim, só depois de aferida tal prova poderia o Magistrado pronunciar-se pela subsistência do art. 12 ou do art. 16, ou de ambos, ou de nenhum deles. Assim, não se há falar, também, em inépcia da denúncia. O processo tramitou normalmente. Rejeitam-se tais preliminares. Julgado em 31-08-1981 Revista dos Tribunais. Novembro, 1981. Vol. 553 - Pág. 330. EMFOR 464
Ementa
Inteligência dos arts. 12, 16 e 23 da Lei nº 6.368/76. - Sendo o despacho saneador, nos crimes contra a saúde pública previstos na Lei nº 6.368/76, proferido antes da audiência de instrução e julgamento, obviamente, não pode o julgador nessa fase, decidir pelo prevalecimento de uma ou outra das infrações dos arts. 12 e 16 imputados ao acusado. Aliás, tratando-se de delito progressivo, não é impossível a configuração das duas infrações ao mesmo réu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
