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STF, SE É POSSÍVEL COGITAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

PRÁTICA NO INTERIOR DESTE — SE É POSSÍVEL COGITAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- A tese sustentada pelo acórdão já foi, recusada por este STF, v. g., no julgamento do HC 57.349 -SP, Relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER: «Entorpecente. Porte de maconha no presídio. Crime impossível. Não há que se falar em crime impossível quando se trata de delito que se consuma pela simples posse da substância entorpecente» (HC 57.349 - SP Rel. Min. RAFAEL MAYER). - No seu voto, o eminente Relator fundou-se em parecer do então ilustre Procurador ARISTIDES ALVARENGA, "verbis": « impossível, com tudo, é falar-se de crime impossível, quando se trata de delito consumado. Aquele só existe, quando, tentado, não é possível sua consumação, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (artigo 14 do Código Penal). Não se pode pretender condicionar a existência inconteste de um crime autônomo de prova de autoria de outro provável delito, anteriormente praticado, ou à apuração de culpa "stricto sensu" do pessoal encarregado de fiscalizar a entrada de qualquer material nos presídios. - Também não elidem o crime cometido pelo paciente as considerações expendidas pelo impetrante a respeito das mazelas do sistema penitenciário». - No recurso, aliás, salienta o Ministério Público que: « O r. acórdão não levou em consideração tratar-se, na espécie, de crime de perigo abstrato, cuja consumação se presume. A oportunidade do tipo descrito no artigo 16 da Lei nº 6.368/76 está na potencialidade do «eventus dani» como bem esclarece MENNA BARRETO, in Estudo Geral da Nova Lei de Tóxicos, «na presunção legal de dano à pessoa e à coletividade justificada pelos malefícios que os tóxicos causam, até mesmo à própria «integridade da estirpe», conforme registra o professor E. MAGALHÃES NORONHA» (2ª Edição revista e aumentada. páginas 82/83)». - É a norma dos artigos 16 e 18, IV, da Lei 6.368/76: «Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar». Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - ....................................................................................................................................................................... II- .................................................................................................................................................................... III - ................................................................................................................................................................... IV - Se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou recintos onde se realizem espetáculo ou diversões de qualquer natureza sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.» - Nessa mesma linha, aliás, outros acórdãos citados pelo Recorrente. - Nestes termos conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restaurar a sentença. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do STF DJ 29-05-87 - Ementário nº 1.463-4 Arquivo do EMFOR, STF/131 EMFOR 474

Ementa

O porte e uso da maconha em estabelecimento penal configura o delito dos arts. 16 e 18, IV, da Lei 6.368/76, não cabendo cogitar-se de crime impossível. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).