COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FACULDADE DO JUIZ DE AFERIR SUA NECESSIDADE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - O Supremo tem jurisprudência ilustrativa do trato da matéria, em sede mesma de habeas corpus, e invariavelmente declaratória de que a consideração da necessidade ou não da feitura do exame toxicológico cabe ao juiz da instrução, a quem não nos cabe substituir. Leio o que no essencial diz a ementa do RHC 61.716, sob minha relatoria: "..................................... Cabe ao juiz aferir, no caso concreto, a necessidade de realização do exame de dependência toxicológica". - Igualmente, no que importa, a ementa do RHC 65.438, pela voz do relator, Ministro OSCAR CORRÊA, e com menção àquele precedente: " .................................... A circunstância de o réu declarar-se viciado não leva, necessariamente, à obrigatoriedade de realização do exame. Cabe ao juiz aferir, em cada caso, da sua necessidade (RHC 61.716-MG)". - A aferição da conveniência da realização do exame cabe, dessarte, ao juiz condutor da instrução: por este exato motivo não há, o Supremo, de substituí-lo em semelhante discricionariedade - a fortiori em julgamento de habeas corpus. Ac. de 25-05-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Dezembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 876 EMFOR 546 EMENTA: - Não se torna necessário o exame de dependência toxicológica se não há, na prova, dúvida a respeito do poder de autodeterminação do acusado, ou evidência de que agiu em virtude de dependência do uso de droga, ou dúvida acerca da integridade mental. Cabe ao Juiz, em cada caso, aferir da necessidade ou não do exame, em face da prova e da conduta do acusado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Lei Antitóxicos ordena, no art. 22, § 5º, que, no interrogatório, o Juiz indague do réu sobre eventual dependência. - No caso, cumprindo-se esse mandamento, L. e A. declararam-se dependentes do uso de droga (f.). - Nem por isso tornou-se obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica, para os fins do art. 19, cuja necessidade ficou sob a aferição do MM. Juiz, em função do contexto probatório e sem prejuízo do que viesse de ser comprovado pela defesa. - Não há, nos autos, qualquer dúvida a respeito do poder de autodeterminação desses réus, ou evidência de que agiram em virtude de dependência do uso de droga, ou, enfim, dúvida acerca da integridade mental de ambos, casos que obrigariam a efetivação do exame (cf. STF-RT 607/382, RTJ 118/83). - Ainda, é do C. STF a afirmação de que cabe ao Juiz, em cada caso, aferir da necessidade, ou não, do exame de dependência toxicológica, em face da prova e da conduta do acusado no processo (RTJ 146/87, 145/259, 95/570; RT 630/370, 546/450). Portanto, não se houve com desacerto o MM. Juiz, ao deixar de submeter tais réus ao exame de dependência. - Por fim, nada há que corrigir na aplicação das penas cominadas a L. e A., na concessão ou no condicionamento do sursis. III - Em conseqüência, nega-se provimento a todos os apelos. Ac. de 10-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 539 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A aferição da conveniência da realização do exame de dependência toxicológica - tendo-se declarado viciado o paciente - cabe ao juiz condutor da instrução criminal.
Nota da redação
RT
