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STF, FACULDADE DO JUIZ DE AFERIR SUA NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

INDAGAÇÃO A RESPEITO — FACULDADE DO JUIZ DE AFERIR SUA NECESSIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O MM. Juiz "a quo", prestando informações ao Tribunal de Justiça, esclareceu não haver o recorrente, quando de seu interrogatório, se declarado viciado em entorpecentes, e nem a defesa, no curso do processo, pediu a instauração do incidente. - Em conseqüência, como salienta o parecer ministerial, não restou evidenciada a necessidade de realização do exame de dependência, ausente, portanto, a pretendida nulidade, em decorrência da omissão do questionamento, porquanto não caracterizado prejuízo para a defesa. Neste sentido, pacífico o entendimento pretoriano a respeito, valendo sejam destacados os seguintes excertos, colacionados por ALFREDO DE OLIVEIRA GARCINDO FILHO, in "Jurisprudência Criminal do STF e do STJ", 1997, pp. 286 e 287, "verbis": "PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. - Inocorrência de circunstância que evidenciasse a necessidade de o paciente ser submetido a exame de dependência de uso de tóxico, mesmo porque a defesa não requereu, no momento processual adequado, o citado exame" (STF, 2ª Turma, DJU de 19.06.92, p. 9.521, Rel. o Ministro CARLOS VELLOSO). "TÓXICO. EXAME. - Descabe cogitar de constrangimento ilegal quando o exame toxicológico não foi requerido pela defesa e os contornos fáticos afiguram-se conducentes à conclusão sobre o tráfico e não uso de entorpecentes" (STF, 2ª Turma, DJU de 12.12.96, p. 49.948, Rel. o Ministro MARCO AURÉLIO). - Cabe, por fim, acentuar, conforme denúncia de fls. 26/28, que o recorrente, além da venda de 2 papelotes, trazia consigo mais de 20 papelotes do entorpecente denominado "crack", circunstância indicativ a, pelo volume apreendido, de tráfico e não de uso. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 05-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2848 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A falta de indagação sobre eventual dependência não acarreta nulidade, quando verificada pelo Magistrado, em face dos elementos dos autos, a desnecessidade de submissão do réu ao exame, não requerido pela defesa na ocasião própria.