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PRELIMINARES DO RECONVINTE - OMISSÃO DO JUIZ - QUANDO NÃO OPERA PRECLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO — PRELIMINARES DO RECONVINTE - OMISSÃO DO JUIZ - QUANDO NÃO OPERA PRECLUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na contestação da ação anulatória, argüíra, ele, a decadência do direito da agravada, de pleitear a anulação do casamento pelo motivo invocado (impotência "coeundi") e a impossibilidade jurídica do pedido, por infração ao disposto no art. 223 do Código Civil. - Ao proferir o primeiro saneador, limitou-se o juiz "a quo", a declarar o processo em ordem, não se pronunciando sobre as argüições da contestação. Em seguida, deferiu provas oral e pericial, reservando-se para, oportunamente, designar data para a audiência de instrução e julgamento. - Publicado o saneador em 31-8-1987, contra ele interpôs o agravante, agravo retido postulando a reforma daquela decisão para o fim de ser julgada a ação anulatória, na forma do processo, prosseguindo-se no julgamento da reconvenção, com o indeferimento das provas requeridas pela gravada, na reconvenção, por entendê-las intempestivas. - Ao despachar esse agravo, ordenou o juiz que sobre o mesmo se manifestasse a Curadoria de Família, e esta, por sua vez, reservou-se para fazê-lo depois da "fala" da Curadoria do vínculo. - Isso feito, produziu a Curadoria de Família o parecer, concluindo por requerer a reconsideração do saneador para o efeito de serem examinadas o que qualificou de "questões preliminares pendentes", relativas à arguição de decadência, ao cabimento de pedido reconvencional em ação anulatória de casamento visando a dissolução da sociedade conj ugal e ao exame pericial a ser feito na pessoa do agravante. - Acatando ao requerido pela curadoria de Família, proferiu outro juiz em exercício na Vara, o saneador reproduzido, ora hostilizado, no qual foram rejeitadas as argüições de decadência e de carência de ação, por infração ao art. 223 do Código Civil e sujeitando o agravante ao exame pericial, já realizado na pessoa da agravada. - A decisão, em verdade, revela-se incensurável. - Não havendo o juiz, prolator do primeiro saneador, resolvido, como lhe impendia, as questões suscitadas pelo agravante, na contestação da ação anulatória do casamento, nada obstava a que o fizesse outro, ou mesmo julgador, em segundo provimento de saneamento do processo, porque a essa tarefa estaria obrigado, até mesmo por dever de ofício, por força do disposto no parágrafo 3º, do art. 267 e no art. 329 do CPC. - Ao declarar, "simpliciter", o processo em ordem, o julgador de primeiro grau deixou aberto o caminho para que, em outro pronunciamento, fossem resolvidas as questões omitidas anteriormente, sem que tal procedimento ficasse inibido pela invocação da preclusão "pro iudicato". - Da mesma sorte, tampouco a sujeição do agravante a exame pericial, tal qual a agravada, restaria impossibilitada por eventual omissão da agravada, na resposta à reconvenção, porque, na ação de anulação do casamento, ela fizera requerimento expresso a respeito, e o julgador poderia determinar a realização dessa prova até mesmo de ofício (CPC, art. 130). - Por último, a adesão da agravada ao inconformismo do agravante, é destituída de relevo jurídico, porque trata-se de litígio que versa sobre direito indisponível, não tendo cabimento a anuência por ela manifestada à anulação do saneador, pelo menos no que concerne a invalidação do casamento. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 25-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.009 EMFOR 499

Ementa

Se, em ação anulatória de casamento, reconvinda com pedido de separação judicial, o réu-reconvinte suscita preliminares conducentes ao julgamento extintivo do litígio, e o juiz "a quo", ao sanear o processo, omite-se sobre elas, nada obsta que outro julgador (ou o mesmo), posteriormente, acatando requerimento da Curadoria de Família, ou de ofício, em segundo saneador, resolva expressamente tais questões, não ocorrendo no caso, preclusão "pro iudicato" impeditiva do ulterior exame da matéria.