COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
QUANDO NÃO SE APLICA A SÚMULA 145 DO STF
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sem razão o apelante, quando procura desmerecer a prova acusatória, invocando o expediente utilizado pelos policiais, que usaram um pseudocomprador de tóxico para desmascará-lo, de sorte a deixar positivado que ele portava a droga e estava disposto a comercializá-la a terceiros. - Faz-se mister deixar bem clarificado que Alexandro não foi condenado pelo tráfico de entorpecente, por ter vendido ao viciado cujo apelido é Galo, os quatro papelotes cujo conteúdo comprovou-se ser cocaína. - Claro está que não houve venda alguma. - Os agentes policiais teatralizaram a negociação, para efeito de que a verdade aflorasse. A verdade, que efetivamente se comprovou, foi a de que Alexandro mantinha em seu poder certa quantidade de cocaína, guardava-a em sua casa, e quando instado a vendê-la a um usuário, predispôs-se a realizar o negócio, agindo como agem os traficantes costumeiros. - Inaplicável à hipótese a Súm. 145 do STF, pois o crime não derivou da compra teatralizada, mas sim da comprovação da posse da substância tóxica pelo apenado, e que só por si, diante da quantidade, da forma de embalagem e notadamente da aptidão demonstrada pelo réu em comercializar o tóxico, deixou evidenciada a traficância. - De outra parte, se Alexandro é viciado no consumo da droga, tal fato não desnatura o tráfico, evidenciado no modo revelado pelo episódio da entrega do entorpecente ao pretenso comprador. - Injustificável a pretensão desclassificatória do fato para a hipótese do art. 16. - Mostrou-se ativo irradiador do entorpecente q uando solicitado a atender o usuário. Confessou extrajudicialmente que se dedicava ao nefando trabalho. - Esta manifestação de se pôr alerta à proposta de comercialização a manobra ardilosa não anula, porquanto, a intenção expressada pelo seu gesto de entregar a droga e receber o preço, se nenhuma prestância teve para comprovar a venda e compra, serviu ao menos para evidenciar a potencialidade da disposição de infringir o art. 12, caput, da Lei 6.368/76. - A prova, assim, da infração que legitimou a condenação do réu impõe-se como clara e inarredável, pelo que a pretensão defensiva de destruí-la se mostra vã. - O regime prisional fechado resulta de imposição legal, sendo certo que a velha polêmica de ser o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072, de 1990, que o assegura, inconstitucional, já se acha sepultada por decisão da nossa mais alta Corte de Justiça. Com efeito, no HC 69.657-1 de que foi relator o eminente Min. FRANCISCO REZEK, também no HC 69.900-6, de que foi relator o eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, cristalizou-se o entendimento da perfeita constitucionalidade do dispositivo em apreço, o que foi objeto de decisão plenária daquele Excelso Pretório, no HC 69.603, tudo como bem anotado na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Ed. RT, 1995, p. 427. - Também por este lado não há de vingar a insurgência manifestada. - Diante do exposto, é de ser mantida em todos os seus termos a bem elaborada sentença proferida pela eminente Magistrada Maria Cecília Leone. - Por conseguinte, nega-se provimento à apelação. Ac. de 19-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 615 EMFOR 592
Ementa
Inaplicável à hipótese a Súm. 145 do STF, pois o crime não derivou da compra teatralizada por policiais, mas sim da comprovação da posse da substância tóxica pelo apenado, e que só por si, diante da quantidade, da forma de embalagem e notadamente da aptidão demonstrada pelo réu em comercializar o tóxico, deixou evidenciada a traficância.
Nota da redação
RT
