COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
INSUMOS QUÍMICOS — DESTINAÇÃO - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - ESTABELECE NORMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995 Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma do regulamento desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária. Art. 3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas del es decorrentes. Art. 4º As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares. § 1º As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento. § 2º As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações. Art. 5º As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades. Art. 6º As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal: I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas; II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo; III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos; IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa; V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a proc edência e o destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação: a) do número da fatura; b) da data da operação; c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou operação; d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos. § 1º Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta lei, sendo as quantidades expressa
