DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
RECONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO FINAL PELO JUIZ — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se nestes autos em torno da validade da sentença que, reapreciando questão preliminar já decidida no despacho saneador, reformou a decisão anterior, irrecorrida, para reconhecendo a carência anterior, irrecorrida, para, reconhecendo a carência acionária anteriormente afastada, julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito. - Ao primeiro exame dos autos, realmente, tem-se a impressão de que foram ofendidos os princípios da preclusão, esculpidos nos arts. 471 e 473, do CPC, que impede ao Juiz reapreciar discussões sobre as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - Acontece, porém, que tais preceitos não se aplicam às questões processuais que o Juiz pode e deve conhecer de ofício (art. 301, parágrafo 4º, do CPC). Assim a incompetência absoluta, a coisa julgada, a carência de ação, além de outras matérias da mesma natureza, se repelidas incidentalmente e mesmo que a essas decisões se haja operado a preclusão, livre é o Juiz, por ocasião do julgamento da causa, para reexaminá-las, de ofício. - Esta é a lição que se retira dos Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, da lavra do eminente e saudoso Professor MOACYR AMARAL DOS SANTOS e que, consequentemente, recomenda o não acolhimento da arguição de nulidade em exame. Ac. de 15-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.132 EMFOR 508
Ementa
A preclusão não se opera para o juiz nas questões processuais que ele pode conhecer de ofício (art. 301, § 4º, do CPC). Por isso, no julgamento de causa, pode ele reapreciá-las e reconsiderá-las, ainda que tenham sido repelidas incidentalmente por decisões irrecorridas e a cujo respeito haja operado a preclusão.
