COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
DEPENDÊNCIA AO TÓXICO — INIMPUTABILIDADE - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU.
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ...A perícia, levada a cabo por especialistas, concluiu que o apelante é dependente e inimputável, nos termos do art. 29, caput, da Lei 6.368/76, impondo-se, assim, sua absolvição e a sua consequente sujeição a tratamento médico - dispensável o internamento, segundo os peritos - pelo prazo necessário para sua recuperação (cf. SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI, Tóxicos, 2ª ed., Bauru - SP 1982, p. 109), recuperação , essa, que será apurada no Juízo da execução. - Sem embargo de r. opiniões em contrário, esse "tratamento" é uma medida de segurança "sui generis" (cf. VICENTE GRECO, Tóxicos, 3ª ed., São Paulo, 1982, p. 168), mas, no caso "sub judice", não incide a v. Súmula 525 para obstar à sua imposição. - Como se infere do "leading case" dessa v. Súmula (cf. ROBERTO ROSAS, de Direito Sumular, São Paulo, 1978, p. 271 e ss.), esse verbete não incide quando a medida de segurança é imposta, em 2ª instância, em recurso exclusivo do réu, quando nessa sede se reconhece sua inimputabilidade e a imposição da medida é consequência dessa decisão. - Em síntese: deram provimento ao apelo para absolver o apelante e sujeitá-lo a tratamento médico, sem internação, por prazo necessário à sua recuperação. - Custas na forma da lei. Julgado em 29-09-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SILVA LEME E GENTIL LEITE. Revista dos Tribunais. Vol. 615 (Janeiro/87) - Pág. 267 (*) <<A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 255, t. MEDIDA DE SEGURANÇA, st. APLICAÇÃO). EMFOR 469
Ementa
Reconhecida a inimputabilidade para o delito de posse de entorpecente, em razão da dependência do acusado ao tóxico, comprovada, pericialmente, a determinação de submissão a tratamento médico pela 2ª instância em recurso exclusivo do réu não é obstada pela Súmula 525 (*) do STF por tratar-se de medida de segurança sui generis.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
