COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELAS MESMAS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Considero que o ato judicial que deu ensejo ao presente habeas corpus se coloca em desarmonia com uma correta compreensão do art. 91 do CP. Isto porque não só a perda em favor da União apenas pode ocorrer sobre bens pertencentes ao condenado, não podendo recair sobre bens de propriedade de terceiros que sequer participam do processo, como também, no meu entender, parecer ter havido, na espécie, precipitação. - Ademais, a apreensão de passagens aéreas em poder do acusado não justifica seja a companhia aérea penalizada com a determinação de devolução do valor a ela pago. - Inconcebível cogitar-se, portanto, que pessoa estranha à demanda, no caso o Diretor-Geral da companhia aérea, venha a ser, sem o devido processo legal, ameaçado de prisão por desobediência à ordem de depósito do valor das passagens. Tal hipótese implicaria em total desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). - O digno representante do MP Federal bem enfocou a matéria, havendo se expressado na forma abaixo: "Com efeito, parece-nos arbitrária a medida decretada pois não encontra amparo no art. 91, I e II, do CP, como pretende o douto Magistrado a quo. É que a passagem aérea não constitui instrumento do crime cuja posse seja ato ilícito (como seria o caso de uma arma) nem é o produto direto do crime de tráfico de entorpecentes (que seria o numerário arrecadado com a venda de cocaína). - .................................................................................... - Aduza-se que a Alitália não foi co-autora do crime em tela, nem, tampouco, com ele conivente. Qualquer pessoa pode, obviamente, adquirir uma passagem aérea e as Cias. de aviação não estão legalmente obrigadas (o que seria absurdo) a pedir atestados de bons antecedentes aos possíveis passageiros, nem a investigá-los". Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR 683/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A apreensão de passagens aéreas em poder do agente acusado de tráfico de entorpecentes não justifica seja o diretor de companhia aérea penalizado com a determinação de devolução do valor a ela pago, sendo no caso inaplicável o art. 91, II, b, do CP.
