COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONVERSÃO EM MULTA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não existe na Lei nº 6.368/76, também chamada Lei Antitóxicos, qualquer dispositivo que proíba a conversão da detenção em multa e é certo que, em tais casos, em face do artigo 12 do Código Penal, a regra do artigo 60, § 2º do mesmo Código há que prevalecer. - Nem se alegue que a lei em tela não é lei especial mas sim lei extravagante, porque a conceituação não altera a existência do princípio da especialidade em conflito aparente de normas, que é o primeiro princípio e é prevalente, quando uma lei, no aspecto ótico e até seqüencial é especial em relação à outra. - A Lei Antitóxicos, é especial em relação às regras gerais da Parte Geral do Código Penal de 1984 e, embora seja lei extravagante, em conseqüência impossível ignorar os dizeres do artigo 12 do Código Penal, perfeitamente aplicável ao caso. - E mais, dizer que o legislador ao elaborar a Lei Antitóxicos teve a intenção de agravar a situação do usuário é desconhecer o Decreto-lei nº 385/68, anterior portanto, que punia o usuário com a mesma pena que o traficante. - Finalmente, o juiz não pode abdicar dos poderes decorrentes do artigo 59 do Código Penal, que decorrem do seu "arbitrium regulatum", do seu poder jurisdicional, do seu livre convencimento na apreciação da prova (artigo 157 do Código de Processo Penal) e que lhe dá, também o poder amplo de exame da "conduta ante acta" do réu. - Ora, se o magistrado é o detentor exclusivo do poder jurisdicional, vai ele renunciar ao mesmo, só porque existe jurisprudência que a pretextos teleológicos interpretativos entende que uma lei da gravidade da Lei Antitóxicos não comporta a aplicabilidade do artigo 60, § 2º do Código Penal, sem que haja qualquer dispositivo legal expresso proibitivo a respeito? - Em suma, o Juiz vai individualizar a pena no caso concreto e se entender cabível a substituição procederá, no uso de seu poder individualizador da pena, de natureza legal e constitucional. No caso, a substituição foi bem operada e por isso nega-se provimento ao recurso ministerial também nesta parte. - Quanto ao recurso do réu, os fundamentos para negar provimento são os mesmos aduzidos pelo eminente relator sorteado. - ......................................................................................................... VOTO VENCEDOR DO DES. GOMES DE AMORIM COM DECLARAÇÃO EM SEPARADO - Entendo, com o E. Revisor, que, nos termos do artigo 12 do CP, a multa substitutiva, prevista no artigo 60, § 2º do mesmo estatuto, é aplicável às condenações por infração ao artigo 16 da Lei nº 6.368/76, já que esta não há proibição expressa para tanto e a Lei nº 7.209/84 é posterior a ela. - Além do mais é, sem dúvida, um modo de melhor individualização da pena nos casos de usuários eventuais. Ac. de 01-06-1992 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.049 EMFOR 611
Ementa
Não existe na Lei nº 6.368/76, qualquer dispositivo que proíba a conversão da pena de detenção em multa e é certo que, em tais casos, em face do artigo 12 do Código Penal, a regra do artigo 606, § 2º do mesmo Código há que prevalecer.
