COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MULTA — QUANDO NÃO SUBSTITUI A PENA DETENTIVA
- Recurso
- Ap. 51.959-3
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tal a evidência dos fatos que as razões do recurso buscam apenas a substituição da multa em pena detentiva. - E tal pretensão não pode ser atendida, pese, embora, ao prestigioso apoio que lhe empresta o ilustrado parecer da d. Procuradoria da Justiça. - Corrente minoritária desta C. Seção Criminal entende possível a aplicação do disposto no artigo 60 § 2º do CP, que prevê a substituição da pena detentiva por multa, mesmo naqueles delitos definidos na Lei 6.368/76 (cf. RJTJSP 101/450). Esta mesma Câmara também assim o entendeu (cf. RT 609/324). Contudo, entendimento majoritário tem prevalecido nesta C. Seção Criminal (cf. RJTJSP 95/432, 96/461, 99/457, 100/472). - E esta E. Câmara, curvando-se aos argumentos da maioria reformulou a orientação que vinha adotando (cf. ac. na Ap. 51.959-3 de Guaratinguetá, rel. Des. NELSON FONSECA). - O art. 12 do CP preconiza que "as regras gerais desse Código aplicam-se aos fatos, incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso" (grifos nossos). - Ora, a Lei 6.368/76 é lei es pecial, cuja finalidade precípua e definida é a prevenção e repressão ao tráfico ilícito e indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Nela as penas carcerárias são aplicadas cumulativamente, atendendo-se às finalidades específicas por ela preconizadas. Há, até mesmo, critério próprio no atinente à fixação do dia-multa diverso do que é estabelecido na lei penal. - Assim considerando-se que as razões de ordem pública, ligadas ao interesse social, ditaram o conjunto de penas contemplado na legislação especial e tendo-se em vista que esta dispõe de forma diversa da legislação penal comum, não tem aplicação o preceito desta última aos casos contemplados pela primeira no atinente à substituição da pena detentiva por multa. - Com estas considerações, fica improvido o apelo. Ac. de 15-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - jan. 1988 - Vol. 627 - Pág. 298. EMFOR 489
Ementa
A Lei 6.368/76 é lei especial cuja finalidade precípua e definida é a prevenção e repressão ao tráfico ilícito e indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem a dependência física ou psíquica. Nela as penas carcerárias e pecuniárias são aplicadas cumulativamente, atendendo-se às finalidades específicas por ela preconizadas. Há até mesmo critério próprio no atinente à fixação do dia-multa, diverso do que é estabelecido na lei penal. - Assim, considerando que razões de ordem pública, ligadas ao interesse social, ditaram o conjunto de penas contemplado, na legislação especial e tendo em vista que esta dispõe de forma diversa da legislação penal comum, não tem aplicação o preceito desta última aos casos contemplados pela primeira no concernente à substituição da pena detentiva por multa, conforme preconizado no art. 12 do CP.
Nota da redação
RT
