COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
QUANDO SUBSTITUI A PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A R. Sentença recorrida não merece qualquer reparo. Política criminal é tarefa do legislador quando fixa os tipos penais e estabelece a sanção a quem os realiza concretamente. Ao juiz cabe cumprir a Lei, e isto o fez, com perfeição, a Dra. Juíza NILZA BITTAR, quando, entendendo que a pena pecuniária era suficiente para conter o juízo de reprovação e contribuir para a ressocialização do réu, aplicou multa substitutiva. Ac. de 02-06-1986 Arquivo do EMFOR - TJ/1.684 EMFOR 482
Ementa
Se o réu é primário, de boa conduta social, e a prova revela ser simples experimentador de maconha, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena pecuniária, autorizada pela lei, é a melhor política criminal realizada pois contém o juízo de reprovação social à conduta do condenado e o deixa imune ao contágio prisional.
