COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
ÁRVORE DESTINADA A PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE — QUANDO TIPIFICA O DELITO DO ART. 12 DA LEI 6.368/76
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... o acusado confessou a prática do delito, esclarecendo que recebera sementes de maconha de uma pessoa num bar, e que a semeara para ver o resultado. Acrescenta que viu o Globo Repórter, cuja matéria era sobre plantação de maconha, mas "mesmo assim, deixou a plantação crescer para ver o resultado". - O Dr. Juiz desclassificou o delito para o art. 16 da Lei 6.368/76, sob a alegação de que, embora não existindo dúvida "sobre a posse do material entorpecente, e a prova dos autos ser demonstradora de que o plantio se destinava ao próprio uso do acusado, até porque nenhum outro elemento de convencimento, ou indício de traficância, veio para o contexto dos autos". - Data venia do eminente e culto Magistrado, "não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue por outro lado, o juiz não pode julgar a lei e sim julgar com a lei". - O acusado diz não ser viciado. Então pergunta-se: como o entorpecente plantado seria para seu uso? - ..................................................................... - A lei não distingue em quantidade de plantio e nem em destinação da erva. O que o inciso II do parágrafo 1º do art. 12 diz é que incide nas mesmas penas quem "semeia, cultiva ou faz colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. - Assim, tendo o réu efetuado a plantação da maconha, estava sujeito às penas do art. 12 da Lei 6.368/76. Ac. de 19-05-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.384 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Configura-se o delito previsto no art. 12 parágrafo 1º inciso II da Lei 6.368/76, o fato do agente plantar e cultivar árvore destinada a produção de substância entorpecente.
