DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO — MATÉRIA A SER DECIDIDA ANTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSC
- Relator
- Reynaldo Alves
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 327, do CPC: "Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental". - E o art. 301, X, se refere expressamente à carência de ação. - Daí se ver que não pode averiguar se aqueles documentos desentranhados dos autos continham elementos para contraposição aos que foram produzidos nos autos. - Caberia ao juiz tomar providências apontadas no artigo 327, proferir, desde logo o saneador, repelindo ou aceitando a preliminar suscitada. - JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, ao se referir sobre o assunto, assim se expressa: "o despacho saneador não pode ser proferido nos velhos moldes: 'as partes são legítimas e legítimo o interesse. Nada a sanear, etc...' Hoje há duas alternativas para o saneador. Ou não ouve problemas pertinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e, validade dos atos de procedimento (quer postos pelo réu, quer levados de ofício pelo magistrado) ou incidentes desta natureza ocorrem. Na segunda hipótese afigura-se-nos impossível ao juiz limitar-se em declarar saneado o processo. - "E isso em face do art. 165, que reclama para as decisões a que não fogem sentenças ou acórdãos, no mínimo, uma fundamentação concisa. A declaração de que o processo está saneado pede essa fundamentação concisa. Em que consistirá ela? Ao nosso ver, inexistindo preliminares arguidas pela parte e ao juiz parecendo regular o processo, suficiente será dizer que, em face do réu não ter arguido nenhum vício, quer de relação processual, quer do procedimento nem haver alegado inexistência de algumas das condições da ação e porque também a ele, juiz, se afigura regular o processo sobre todos esses aspectos, declara-o saneado. - "Se o réu ofereceu defesa indireta de rito ou defesa indireta de mérito capaz de determinar a extinção do processo (art. 269, IV) de duas uma: ou o juiz tem essa defesa como procedente, e profere sentença de extinção do processo, não havendo lugar para o saneamento, ou ele a repele. Neste último caso, é no próprio despacho saneador que ele vai se manifestar sobre as preliminares, repelindo-as e considerando saneado o processo" (ob. cit. vol. III, págs. 444/445). - No mesmo sentido esta a lição de SÉRGIO SAHIONE FADEL, inserta em sua obra CPC Comentado, Tomo II, pág. 187. - "O vigente estatuto processual civil impõe ao juiz o exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos de procedimento da fase postulatória. No saneador, haverá sempre, um julgamento sobre a regularidade do processo e sobre as condições da ação" (TJSC, Terceira Câmara Civil, Rel. Des. Reynaldo Alves, "in" Jurisprudência Catarinense, 1979, vol. 26, pág. 284). - Por essas razões é que se deu provimento ao recurso. Julgado em 08-03-1984 Jurisprudência Catarinense. Vol. 43 - Pág. 101 EMFOR 458
Ementa
Se o réu, na contestação, suscita problemas pertinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos de procedimento, não é lícito ao juiz designar, desde logo, a audiência de instrução - sem saneamento expresso do processo - é no despacho saneador que o juiz, com fundamentação, irá aceitar ou repelir estas preliminares.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
