COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
a dos Tribunais — Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 430 EMFOR 573
- Recurso
- Ap. 36.016-3
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nem se diga que, pelo fato de estar o apelante sob custódia do Estado e, por conseguinte, segregado da sociedade, esta ou aquele não poderiam figurar como sujeito passivo do delito em questão, na medida em que a própria Administração permite o ingresso de entorpecente em seus presídios. - Conforme já se decidiu nesta C. 1ª Câmara ( cf. Ap. 36.016-3, de SP, e 43.675-3, de São Paulo), "não tem qualquer fomento jurídico a sustentação de que estando o preso sob custódia estatal, é irresponsável pelo que ocorre dentro do presídio. A se levar a sério o argumento, até o homicídio doloso não encontraria responsável dentro dos muros da prisão. - E a ausência de testemunhas alheias aos quadros policiais é perfeitamente compreensível, uma vez que o fato ocorreu no interior de uma cela do Presídio Regional de Itarapina. As testemunhas só poderiam ser recrutadas, em verdade, entre os guardas que assistiram ao fato ou realizaram a diligência de que resultou a apreensão do entorpecente. Nesse sentido já se decidiu ( RJTJSP 103/459, rel. Des. GENTIL LEITE ). Ac. de 24-08-1987 Revista dos Tribunais -- Ano 76 -- Outubro de 1987 -- Vol. 624 -- Pág. 294 EMFOR 478
Ementa
Não tem qualquer fundamento jurídico a afirmação de que, estando o preso sob a custódia estatal, é irresponsável pelo que ocorre dentro do presídio. A se levar a sério tal argumento, até o homicídio doloso não encontraria responsável quando perpetrado no interior da prisão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
